Acórdão nº 50012272020188210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012272020188210075
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001227-20.2018.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JULIANO DA ROSA, nascido em 13/11/1984, com 33 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

“No dia 11 de setembro de 2018, por volta das 11h45min, na Rua Liborio Renz, nº 73, Centro, Três Passos/RS, no interior de estabelecimento comercial, o denunciado Juliano da Rosa subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um botijão de gás de 2kg, pertencente à vítima Nuria Geovani de Ramos Schenkel.

Na ocasião, o denunciado, adentrou no imóvel da vítima e subtraiu o referido botijão.

No mesmo instante, a vítima avistou o réu evadindo-se do local, motivo pelo qual contatou a polícia militar que, aós realizar buscas, localizou Juliano em frente a sua residência, na posse do botijão furtado.

O objeto furtado foi apreendido (auto de apreensão da fl. 8 do A.P.F. e da fl. 90 do I.P) e restituído à vítima (auto de restituição da fl. 27 do A.P.F e da fl. 109 do I.P).

O acusado é reincidente específico, porquanto já foi condenado três vezes por crimes de furto (processos nº 075/2.15.000324-9, 075/2.14.0001366-8 e 075/2.17.0001270-5), consoante certidão de fl. 33-38. ”

Homologado o auto de prisão em flagrante em 12/09/2018 e, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade ao réu mediante monitoramento eletrônico, juntamente com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da segregação (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 01-02).

Foi decretada a prisão preventiva do réu em razão do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 25-26). O mandado de prisão foi cumprido em 20/10/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 14).

Recebida a denúncia em 26/11/2018 (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 05).

Procedida à citação pessoal do réu (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 11), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 28-30).

A defesa impetrou Habeas Corpus (nº 70080079726) (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 15-20), tendo a ordem sido concedida por esta Câmara (evento 3, PROCJUDIC5, pg. 30), com expedição de alvará de soltura em 31/01/2019.

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e efetuado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 50 e evento 3, PROCJUDIC5, págs. 01-02).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 20-25 e 48-50 e evento 3, PROCJUDIC6, págs. 01-05).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 06-12), publicada em 30/10/2019, julgando procedente a denúncia para condenar o réu JULIANO DA ROSA, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

PENA BASE

À luz dos vetores esculpidos no artigo 59 do Código Penal, observa-se a culpabilidade tida como grau de reprovabilidade da conduta, não desborda do ordinário. O réu conta com algumas condenações transitadas em julgado que se prestam para fins de maus antecedentes (075/2.15.0000324-9). Conduta social mostra-se em desalinho com as normas de convivência, pela reiterada prática criminosa, como se denota da certidão de antecedentes judiciais (075/2.14.0001366-8). Percebe-se que o motivo determinante é o ganho fácil o que é inerente ao tipo penal. Nada há a mencionar acerca da sua personalidade. Sem particularidades no que se refere às circunstâncias e consequências do crime. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.

Assim sendo, presentes duas circunstâncias negativas (maus antecedentes e conduta social), entendo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, restando, portanto, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

PENA PROVISÓRIA

O réu é reincidente, segundo se infere da certidão de antecedentes criminais de fls. 33/38, relativamente ao processo nº 075/2.17.0001270-5, razão pelo que reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Assim, elevo a reprimenda em 3 (três) meses, equivalente a 1/6, ficando a pena provisória em estabelecida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

PENA DEFINITIVA

Assim, diante da ausência de outras causas modificadoras da sanção (majorantes e minorantes), torno definitiva a sanção 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

PENA DE MULTA

Com fundamento no art. 49 do Código Penal, bem como art. 59 do mesmo diploma legal, fixo a pena de multa, para o delito de furto, em VINTE (20) DIAS-MULTAS à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

REGIME CARCERÁRIO

De acordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, como foi reconhecida a reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Isso porque, em se tratando de reincidente, o regime a ser adotado é o imediatamente mais severo do que aquele indicado pelo só quantitativa da sanção, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal.

Todavia, o réu foi preso em flagrante em 11.09.2018 (fl. 02), tendo sido concedida liberdade provisória ao réu no dia posterior (12.09.2018). Em 19.09.2018, foi decretada a sua prisão preventiva (fls. 52/53), motivo pelo qual foi recolhido ao Presídio Estadual de Três Passos na data de 20.10.2018. Na data de 31.01.2019, o acusado foi posto em liberdade.

Dito isso, verifica-se que o réu permaneceu o período de 03 meses e 12 dias, recolhido na penitenciária, em razão do processo em tela.

Implementado, portanto, o requisito temporal para a progressão de regime, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena (03 meses e 07 dias), conforme art. 112 da LEP, dispositivo aplicável porque não se trata de crime hediondo.

Feitas estas considerações, fica estabelecido o REGIME ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU SURSIS

Considerando que o delito praticado pelo réu é reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula nº 588/STJ. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Da mesma forma, deixo de aplicar o benefício do art. 77 do Código Penal.

PROVIMENTOS FINAIS

Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, diante da inexistência de pedido.

O condenado poderá apelar em liberdade visto que nesta condição vem respondendo ao presente feito, não havendo motivos para sua segregação nesta fase, salvo se por outra razão estiver recolhido.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais, forte no art. 804 do Código de Processo Penal. Suspendo a exigibilidade por ser patrocinado pela Defensoria Pública Estadual.

[...]"

Sobreveio os autos mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória em 04/02/2020 (evento 3, PROCJUDIC6, pg. 19).

A defesa técnica interpôs apelação em favor do réu (evento 3, PROCJUDIC6, pg. 20).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 23-38), a defesa busca a absolvição de Juliano pelo erro de tipo essencial, pela atipicidade material da conduta ou pela insuficiência probatória. Quanto ao erro de tipo, sustenta que o apelante acreditou que o objeto pego por ele havia sido descartado, pois que estava jogado no pátio da empresa em péssima condição. Frisa que o erro de tipo, no presente, consiste na elementar "coisa alheia", descaracterizando o crime de furto. Nesse sentido, requer a absolvição do apelante com fulcro no Art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula o reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo apelante. Sustenta que a conduta do apelante foi materialmente atípica, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, bem como o baixo valor monetário do bem furtado, que não ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais). Destaca que a reincidência, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, requer a absolvição do apelante com base no princípio da insignificância. Salienta a ausência de provas capazes de ensejar a condenação do apelante. Sustenta que o Ministério Público não obteve êxito em comprovar o fato descrito na denúncia, apontando que não arrolou nenhuma testemunha presencial do crime. Aduz que a denúncia foi calcada no relato do Policial Militar e da vítima, afirmando que a vítima apenas reproduziu o que a sua filha teria lhe contado sobre o momento do fato. Assevera que o princípio da presunção de inocência deve prevalecer no caso. Nesse sentido, requer a absolvição do apelante com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu, com base no princípio da intranscendência da pena.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 44-50 e evento 3, PROCJUDIC7, pg. 01).

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Juliano da...

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