Acórdão nº 50012279520218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012279520218210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001792895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001227-95.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: DINORA JESUS RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO AGIBANK S.A interpôs apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação revisional que lhe move DINORA JESUS RODRIGUES, que assim constou na parte dispositiva:

(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DINORÁ JESUS RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S.A, para o fim de, revisando o contrato n. 1213814900, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (86,51% ao ano para pessoa física- crédito pessoal não consignado), condenando o réu à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M desde a apuração do pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência, arcará a requerida com as custas processuais e honorários ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, considerando a ausência da instrução, a natureza da lide e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.

Intimem-se.

Nada sendo requerido e não havendo custas pendentes, arquive-se, pois eventual cumprimento de sentença deve ser postulado em ação própria.

Juíza de Direito Dra. Simone Brum Pias, 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí

Em suas razões, a ré apela arguindo a existência de conexão com outras demandas revisionais. Alega que há identidade de pedido e de causa de pedir, de modo que as ações merecem ser reunidas para julgamento conjunto. Discorre a respeito do risco do negócio e da boa-fé contratual. Argumenta a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente no contratos, devendo ser mantida hígida a contratação nos termos pactuados entre as partes. Insurge-se contra os honorários fixados na origem, pugnando pela sua modificação, com o arbitramento com base no valor econômico da ação. Pede provimento.

Oferecidas contrarrazões (evento 45), subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preparado (evento 41), estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal nº 1213814900, no valor de R$ 2.504,13, datada de 05/05/2020, com a incidência de juros remuneratórios de 10,7% ao mês e 238,67% ao ano, sem informação quanto aos encargos do período da inadimplência. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 7)

AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS.

Não há falar em necessidade de julgamento conjunto do presente feito e outras ações ajuizadas pela parte autora contra o réu, em razão de que, embora envolvam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o objeto (contrato) é distinto.

Assim, inexiste conexão, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC.

No ponto, preliminar afastada.

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC/15 são:

(...)

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

(...) (Grifou-se)

Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação.

Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010, que, para os efeitos do art. 1.036 CPC/15, assim expôs:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇAO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

(...) (Grifou-se)

Importante referir que este colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

No mais, oportuno mencionar que as taxas médias de mercado estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Com efeito, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site1 do Banco Central do Brasil, conforme segue:

OPERAÇÃO

DATA DA CONTRATAÇÃO

TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN +30%
1 Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal nº 1213814900, no valor de R$ 2.504,13 (evento 1 - contrato 7)

05/05/2020


10,7% ao mês
238,67% ao ano


5,33% ao mês
86,51% ao ano


6,92% ao mês
112,46% ao ano

No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato revisando foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (Taxa média de juros mensal e anual das operações de crédito com recursos livres - Pessoa física - Crédito Pessoal não consignado -...

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