Acórdão nº 50012322120208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012322120208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000485633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001232-21.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG (EMBARGADO)

APELADO: MARCIA MOZZAQUATRO LORENSI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença de origem (evento 32):

MARCIA MOZZAQUATRO LORENSI opôs "embargos à execução" em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG.

Narrou a parte embargante que, em 23.11.2018, emitiu a cédula de crédito bancário B81021179-1, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), a ser paga em dez parcelas anuais e sucessivas. Sustentou que a embargada ajuizou a ação de execução de n.º 5002906-68.2019.8.21.0027 para receber o montante de R$ 301.743,29 (trezentos e um mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até o dia 13 de novembro de 2019. Arguiu que houve excesso de execução, haja vista que há a incidência de cláusulas abusivas no contrato. Expôs os fundamentos jurídicos da demanda e pediu a sua procedência para que fosse reconhecida abusividade na cédula de crédito e excesso de execução, sendo afastada a mora. Apresentou procuração e documentos.

Foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (evento 9).

A parte embargada apresentou impugnação (evento 13). Disse, preliminarmente, que a inicial não observa o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil. Alegou, resumidamente, a legalidade dos encargos previstos no contrato e, em termos gerais, a licitude da operação, destacando a força vinculante dos contratos. Disse que o embargante estava ciente das condições do negócio entabulado. Pediu a improcedência da ação.

Houve resposta à impugnação (evento 19).

As partes manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado do feito (eventos 26/28).

Sobreveio sentença em cujo disposito constou:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MOZZAQUATRO LORENSI em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG, para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o excesso de execução na ação de nº 5002906-68.2019.8.21.0027, devendo o débito ser limitado ao valor de R$ 282.471,99 (duzentos e oitenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), atualizado até o dia 13.11.2019, conforme a variação do IGP-M, em substituição à variação do CDI.

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte oposta, fixados em 10% sobre o valor do excesso ora afastado.

A parte embargada interpôs recurso de apelação (evento 37).

Em suas razões recursais, a embargada defende a possibilidade de atualização monetária do débito pela variação do CDI. Por outro lado, sustenta que, não caracterizada abusividade dos encargos do período de normalidade, não se pode falar em descaracterização da mora.

A parte embargante apresentou contrarrazões recursais (evento 42).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência de embargos à execução.

Quanto à adoção da variação do CDI para fins de atualização monetária do débito, é caso de manutenção da sentença que a exclui, utilizando, em substituição, o IGP-M.

A jurisprudência desta Corte é no sentido do descabimento da correção monetária por meio do indexador CDI, trata-se de cláusula nitidamente abusiva.

Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 176, do Superior Tribunal de Justiça, é nula a clausula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

Destarte, tem-se que é nula e, portanto, inexistente, a cláusula do contrato que estipulou a remuneração do mútuo por meio de aplicação de taxa divulgada pela CETIP.

Nesse sentido, correta a sentença ao afastar a incidência da CDI/CETIP. Em sua substituição, caberá a incidência do IGP-M, índice que melhor recompõe o valor do débito.

A propósito, salienta-se que o IGP-M reflete adequadamente a inflação do mercado, compreende os índices oficiais do Governo, e que há muito foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais:

PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE CALCULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM.

I - Admite-se valida a aplicação do IGPM, levantado pela fundação Getulio Vargas, como índice para correção dos débitos judiciais.

II - RECURSO DESPROVIDO. (Resp 89.595/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.08.1996, DJ 14.10.1996 p. 39006. Grifamos)

Nesse sentido, os precedentes que seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. REMUNERAÇÃO CUMULADA DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI), APURADA E DIVULGADA PELA CETIP MAIS JUROS EFETIVOS. Abusividade. Súmula nº 176 do STJ. Revisão do encargo para os períodos da normalidade e da inadimplência. Aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. MORA. Paradigma - Resp nº 1.061.530/RS – No caso concreto, considerado ilegal encargo da normalidade, fica afastada a mora. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083613265, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DO STJ. 1. Possibilidade de revisão dos contratos bancários e aplicação do CDC: É cabível a revisão de encargos contratuais pactuados em contratos bancários, inclusive findos, sendo aplicáveis à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Juros remuneratórios: As taxas de juros aplicadas nos contratos bancários não podem desbordar da média praticada pelo mercado financeiro. 3. Capitalização dos juros: Desde que expressamente pactuada, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. 4. Comissão de permanência e mora: Segundo posição pacificada no âmbito do STJ, é possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência e sua composição não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5. CDI: Descabida a adoção da variação dos chamados Certificados de Depósito Interbancário (CDI) como indexador de contratos de consumo, ainda que expressamente contratada. A cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pela CDI, divulgada pela CETIP é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ. 6. TABELA PRICE. A amortização do débito pela Tabela Price é prática admitida quando pactuada a capitalização dos juros remuneratórios de forma mensal. 7. Tarifas bancárias: Somente se admite a incidência da Tarifa de Abertura de...

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