Acórdão nº 50012327720148210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012327720148210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001232-77.2014.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: VALENTIM CARLOS GIACOMELLI (AUTOR)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE ITAPARICA (RÉU)

RELATÓRIO

VALENTIM CARLOS GIACOMELLI apela da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de consignação em pagamento proposta em face de CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE ITAPARICA. Transcrevo o dispositivo sentencial (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 15 dos autos originários):

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VALENTIN CARLOS GIACOMELLI na ação de consignação em pagamento movida em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE ITAPARICA, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M a contar desta data, em atenção aos vetores do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, considerando os valores efetivamente depositados pelo autor durante a tramitação do feito, expeça-se alvará em favor da demandada dos valores depositados judicialmente, devendo o requerido indicar se pretende o abatimento do débito existente em nome do autor objeto da ação de cobrança em apenso – processo n. 141/1.12.0004162-0 ou da ação executiva.

Em razões (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 19/25 dos autos originários) a parte autora sustenta, em síntese, ter optado pelo não pagamento das cotas condominiais até a data da assembleia geral, oportunidade em que haveria a deliberação sobre o reparo no telhado. Alega que a administração do condomínio deixou de lhe encaminhar os boletos, sob argumento de que a condômina deveria adimplir integralmente os débitos vencidos. Menciona ter celebrado acordo com o condomínio apelado, "mas em face do embuste que lhe aplicaram revogou o acordo", razão pela qual propôs a presente ação. Refere ter realizado os depósitos judiciais a partir de 28/01/2015 até 06/03/2020, e em razão da pandemia passou a pagar diretamente à administradora condominial. Argumenta no sentido de que o ajuizamento da própria ação prova a recusa do condomínio em receber, e que desconhecia o valor certo a pagar. Aponta a configuração de cerceamento de defesa, na medida em que indeferida a oitiva de Jones Alcides Volpine, síndico à época, e dos engenheiros. Alega que a parte apelada deixou de comprovar "que o apelante não tenha tentado pagar os valores junto a Administradora e ou com boletos bancários". Requer sejam os depósitos recebidos e que após a apresentação do relatório de débito, se houver saldo remanescente, seja intimado a complementar.

A parte ré apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 26/32 dos autos originários).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

A ação de consignação em pagamento serve apenas para declarar a eficácia do depósito para a liberação do devedor ou não, da obrigação, sendo inviável estabelecer, na via estreita deste procedimento, discussão acerca da ausência ou não de reparo no telhado da unidade habitacional da autora, de maneira que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, passo à análise do mérito.

O recurso não comporta provimento, adianto.

Essencialmente regulada pelo Código Civil (mas também pelo art. 5391e seguintes do CPC), a ação de consignação em pagamento tem lugar quando: a) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC/20022).

Ademais, consoante o disposto nos artigos 313 e 314 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, “nem a receber por partes, se assim não se ajustou”.

Para a procedência da ação de consignação em pagamento incumbe à parte autora realizar o pagamento integral do débito, ou seja, valor principal acrescido de juros, correção monetária, multa e outros encargos incidentes.

Oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior3, como não pode o devedor impor ao credor um pagamento parcial, também não pode requer a consignação a não ser pelo valor integral da prestação devida. Para validade da consignação exige, pois, a lei que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigação”.

Conforme entendimento pacificado no julgamento do...

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