Acórdão nº 50012364020218210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012364020218210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001503474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001236-40.2021.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: CEZAR AUGUSTO BUZATTO (EMBARGANTE)

APELANTE: NILSA DALLANORA BUZATO (EMBARGANTE)

APELANTE: RONALDO BUSATTO (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CEZAR AUGUSTO BUZATTO, NILSA DALLANORA BUZATO e RONALDO BUSATTO contra a sentença (Evento 28) que, nos embargos à execução por eles opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., assim decidiu, "verbis":

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RONALDO BUSATTO e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

"Sucumbente, arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2°, do CPC."

Em suas razões (Evento 37), sustentam os apelantes: a) a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência; b) a invalidade da capitalização mensal dos juros; c) a repetição do indébito dos valores pagos a maior e, subsidiariamente, o abatimento de tais valores no débito executado; d) a concessão da gratuidade judiciária. Requerem a reforma.

Sem preparo, ante o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Indeferida a gratuidade judiciária postulada pelos recorrentes, restaram intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais (Evento 05 destes autos), o que restou devidamente atendido (Evento 10).

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, quanto à comissão de permanência, restou assentado pelo STJ (Súmula 472) que é possível a sua cobrança, após o advento da mora para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Todavia, no caso dos autos, inexiste demonstração da ocorrência de tal cobrança.

No que concerne à capitalização dos juros, é permitida "com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ), o que ocorreu na espécie, haja vista a expressa previsão inserta na Cláusula "Encargos Financeiros" da Cédula de Crédito Bancário (Evento 01, "CONTR21").

Ainda, relativamente à repetição do indébito/compensação, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida no instrumento contratual em questão, descabe falar na devolução ou abatimento de quaisquer valores aos embargantes, ora recorrentes.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte embargada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado,...

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