Acórdão nº 50012393020188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012393020188210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002642802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001239-30.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Benta O. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de partilha de bens após o divórcio, ajuizada por Sebastião A. S., julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a partilha, no montante de 50% para cada parte, dos direitos possessórios do imóvel localizado na rua Rodrigo Bitencourt de Farias, nº 1066, bairro Zona Nova, Capão da Canoa, reservada a parte de Camila S., filha do casal. Ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em razões (evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), a apelante aduziu, preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista que, no ano de 2017, tramitou o processo de divórcio litigioso junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, sendo que, na época, houve a partilha dos bens amealhados durante a união, constando expressamente, em petição, que "não há mais nada a ser partilhado". Sustentou que no acordo realizado informalmente pelas partes, ficou estipulado que ao autor caberia uma motocicleta, dois carros e uma televisão, enquanto a apelante ficaria com bem imóvel. Discorreu que, em 23/04/2018, foi julgada procedente a ação de divórcio, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, tendo tal fato transitado em julgado em 24/05/2018, havendo, portanto, a existência de coisa julgada. Afirmou que há ausência de interesse processual, tendo em vista que se trata de uma sobrepartilha de bens por mero arrependimento acerca do acordo estabulado entre as partes. Juntou jurisprudência. Asseverou que há a ineficácia da sentença em razão da necessidade do litisconsórcio necessário, tendo em vista que em nenhum momento a filha do casal, Camila, foi chamada para integrar a lide. No mérito, alegou que o imóvel em discussão foi doado pelo genitor da apelante em data anterior ao casamento. Referiu que a edificação da residencia se deu durante a constância do matrimônio, de forma que somente tal benfeitoria deverá ser objeto de partilha. Postulou o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual e ineficácia da sentença em razão da necessidade do litisconsórcio necessário e, no mérito, para que seja reconhecido o direito de partilha tão somente com relação às benfeitorias efetuadas no bem particular da apelante.

Em contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de partilha de bens após o divórcio, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a partilha, no montante de 50% para cada parte, dos direitos possessórios do imóvel localizado na rua Rodrigo Bitencourt de Farias, bairro Zona Nova, Capão da Canoa, reservada a parte de Camila S., filha do casal.

No caso, incontroverso que as partes foram casadas por cerca de 17 anos, tendo iniciado em 13.04.1996, pelo regime da comunhão parcial de bens. Ainda, conforme depreende-se dos autos, em anterior ação de divórcio, processo n. 141/.1.17.0003656-1, foi decretado o divórcio entre as partes (evento 03 - PROCJUDIC2, fls. 24/25 - autos originários).

Ocorre que, conforme inicial daquela demanda, proposta por Sebastião (ora...

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