Acórdão nº 50012411620118210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012411620118210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002799481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001241-16.2011.8.21.0021/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001241-16.2011.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TEREZA M. J. contra decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a ação de cumprimento de sentença ajuizada contra seu ex-marido, HENRIQUE K. (evento 26, SENT1).

Assevera que: (1) requereu, em cumprimento de sentença, o pagamento de valores, a título de frutos e rendas (arrendamento), decorrentes da exploração da área rural adquirida e explorada durante a união conjugal, atualmente na posse do apelado, seu ex-marido; (2) em razão da separação, o apelado ficou com a posse da área, explorando-a, desde 2011, obtendo exclusivamente para si, os frutos e rendas decorrentes do plantio de cereais e criação de gado, não tendo ela nada recebido; (3) as simulações e cálculos apresentados pelo apelado foram apresentadas de forma intempestiva; (4) em nenhum momento ele impugnou o valor apresentado pela apelante, sendo, também, de rigor, devida a necessária atualização, com inclusão da multa processual e honorários advocatícios; (5) o pedido e o cálculo apresentado pela apelante na manifestação de fl. 112, em nenhum momento foram impugnados; (6) da mesma forma, a decisão que determinou a intimação para pagamento do valor apontado acolheu o pedido; (7) os cálculos e simulações apresentadas pelo apelado são desprovidos de qualquer razoabilidade; (8) não houve análise, de fato e da prova; (9) o apelado não atendeu a determinação judicial da folha 109, mesmo devidamente intimado; (10) é intempestiva a impugnação apresentada; (11) tendo em vista que a parte que constitui a meação da apelante alcança aproximadamente 7,5 ha, e o preço médio da soja no mercado regional, na época (julho de 2018) era de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), foi obtido o quantitativo de 112,5 sacas de produto por ano e o valor médio anual de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); (12) considerando que a separação de fato se deu em 2011, desde 2012 até o ano de 2018, portanto, durante 7 (sete) anos, o apelado explorou a área em sua totalidade, nada repassando, a qualquer título, à apelante.

Requer, preliminarmente, sejam acolhidas as preliminares, de preclusão da apresentação de documentos por parte do apelado e de reconhecimento da intempestividade da impugnação. No mérito, requer a reforma da sentença, com improcedência da impugnação (evento 39, APELAÇÃO1)

Contrarrazões no evento 42.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

A apelante ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra o apelado, visando à cobrança dos frutos do imóvel objeto da partilha.

O apelado foi intimado para cumprimento, sendo o mandado de intimação juntado em 27.11.2020 (sexta-feira), iniciando o prazo, de 15 dias úteis, para pagamento no dia 30.11 (segunda-feira). Assim, até a suspensão dos prazos, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, transcorreram 14 dias úteis, considerando o feriado do dia 08 de dezembro, terminando no dia 21 de janeiro de 2021. Após, em 22 de janeiro de 2021, iniciou o prazo para impugnação, nos termos do art. 523 do CPC, terminando dia 11 de fevereiro.

Destarte, tempestiva a impugnação apresentada no dia 10 de fevereiro de 2021 (evento 2, PET46).

Como sabido, o pedido de cumprimento de sentença objetiva a efetividade do que foi decidido no ato sentencial.

Portanto, seu objeto deve se limitar ao que foi lá estipulado.

No caso, a sentença que julgou a partilha não previu a divisão dos frutos produzidos...

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