Acórdão nº 50012416820208211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualIncidente de Suspeição
Número do processo50012416820208211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000388031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Incidente de Suspeição Cível (Câmara) Nº 5001241-68.2020.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

REQUERENTE: Luiz Roberto Nuñes PADilla (ARGUINTE)

REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de suspeição n. 50012416820208211001 movido por LUIZ ROBERTO NUÑES PADILLA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5001223-81-2019.8.21.1001, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao requerente.

Aduz a parte requerente que busca o cumprimento de sentença há seis anos, não havendo a imposição de qualquer sanção ao comportamento da parte executada.

Diz que a conjunção de fatores imputáveis "exclusivamente ao descaso da devedora para com a efetiva solução do processo acarretaram custos de deslocamento e consumo de energia e de tempo do Credor, do Juiz e dos Auxiliares da Justiça".

Pondera que "desincumbiu-se de deslocamentos e de diligências, sofreu despesas, enfrentou esperas para atendimento e filas bancárias, etc., conforme certificam as fls. 235-v.; fl. 254-v. e 259-v. registrando terem sido expedidos e devolvidos alvarás, mais de um, e nada ser localizado, depósito algum, no Banrisul, como enfatizam as fls. 281 e 261-6".

Destaca que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente manejado o juízo requerido "omitiu-se quanto aos pedidos e limitou-se a indeferir o acesso à Justiça (...)".

Diz que a decisão proferida "contém uma gravíssima acusação de falsidade ideológica", pois "afirma que o Agravante falsificou documento público - sua Declaração de Imposto de renda, e diz também que mentiu ao dizer que necessita do benefício de acesso à Justiça por não poder pagar advogado e custas".

Aduz que a decisão "revela omissão em tomar cuidados", "pratica cerceamento de defesa" e "viola o contraditório".

Discorre sobre sua renda, aduzindo da sua dificuldade de trabalhar em razão da conduta de empresa de telefonia demandada em processos diversos, relatando que as multas impostas não asseguram a prestação de um serviço adequado, fato que resulta na queda de seus rendimentos.

Assevera que "foi acusado publicamente de ter falsificado documentos públicos e firmado declarações falsas".

Diz que "A PGE-RS, ilicitamente e justamente para causar transtornos como esse, mantém o Agravante cadastrado como procurador embora, desde 2006, esteja afastado das funções de procurador do Estado - ato que ocorreu de maneira manifestamente ilegal e está sub judice, pelos motivos declinados no arquivo 'Monsanto assassina não só reputações' em http://bit.ly/monsanto-assassina".

Disserta sobre o "devido processo legal do acesso à Justiça", assim como "devido processo legal e da liberdade positiva".

Apresenta longo arrazoado sobre a imparcialidade do juiz.

Requereu a declaração de suspeição do juízo de origem, a reconsideração da decisão por ele proferida e que seja dado vista ao Ministério Público por possível violação ao art. 219 do Código Penal.

Requer o acolhimento do incidente.

Incidente dispensado de preparo, recebido sem efeito suspensivo (ev. 7)

O Ministério Público opinou pela rejeição da suspeição (ev. 14).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do incidente de suspeição.

DA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO

O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição do juiz e está assim redigido.

"Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

(...)"

No caso concreto, LUIZ ROBERTO NUÑES PADILLA alega que o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, cometeu crime de falsidade ideológica, previsto no art. 219 do Código Penal, fato que caracterizaria a suspeição do juízo.

A decisão possui o seguinte teor:

"Vistos.

Inicialmente, registro que o benefício da gratuidade judiciária constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve restar bem demonstrada, destinando-se o benefício a assegurar o acesso à justiça de quem não reúne recursos para atender as despesas do processo, entre as quais os honorários advocatícios, sem que isso lhe acarrete "prejuízo do sustento próprio ou da família", consoante prevê o parágrafo único do art. da Lei nº 1.060/50.

No caso presente, inexiste motivo para a presunção da efetiva necessidade financeira do autor, enquadrando-se como pobre na acepção legal, apenas pela declaração feita, pois é advogado atuante na Comarca.

Insuficiente, portanto, que o advogado alegue ganhos anuais aproximados de R$ 31.000,00, porque, a título de parâmetro, qualquer pessoa desprovida de ganhos salariais seria beneficiada com a assistência, já que todo profissional autônomo percebe remuneração pelo labor e, salvo situações de exceção, não pode dispor dos ganhos sem que isso afete, de alguma forma, o atendimento das necessidades pessoais e da família.

Assim, dado o supra exposto, indefiro AJG ao demandante que deverá recolher as custas, em 05 dias, pena de extinção do feito. Intime-se."

Todavia, não vislumbro que o juízo requerido esteja suspeito para atuar no processo em questão.

Analisando a decisão proferida pelo juízo requerido, percebe-se que não houve a atribuição da pratica de qualquer crime ao requerente, pois ela, através de linguagem técnica e precisa, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em razão da ausência de prova da necessidade. Ou seja, o indeferimento do pedido formulado pelo requerente deu-se apenas em razão de não haver prova nos autos acerca da necessidade da concessão da benesse, tendo sido proferida de forma objetiva, inexistindo qualquer subjetivismo na análise da situação fática.

Esta decisão, inclusive, foi por mim confirmada ao rejeitar de forma monocrática o Agravo de Instrumento n. 5003170-84.2020.8.21.7000. Destaquei na fundamentação da decisão monocrática o seguinte:

"(...) Devidamente intimado o recorrente, deixou de cumprir a ordem judicial na forma do certificado no evento nº 9.

Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, em razão da ausência de prova do alegado, pedido que é contraposto pelas informações que são facilmente obtidas na internet em relação às atividades desenvolvidas pelo agravante, que é advogado atuante, além de professor universitário, atividade que sequer consta na declaração do imposto de renda.

Destaco que o julgador não é mero expectador da cena judiciária, pois lhe incumbe zelar pela eticidade processual, o que remete ao dever/poder de exigir prova da miserabilidade, ou da ausência de condições econômico/financeiras, momentânea, da parte interessada.

É ônus da parte agravante comprovar (inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil), eficazmente, estar sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o Imposto de Renda juntado não é absoluto.

Destarte, resta afastada a alegação de miserabilidade, o que leva à presunção de que o agravante tem condições de quitar eventuais despesas processuais sem qualquer prejuízo ao sustento.

O benefício da Justiça Gratuita é para o necessitado e não meio de se eximir dos encargos de sucumbência e o Estado ser o financiador de demandas.

Assim, observado o caso em concreto, e não...

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