Acórdão nº 50012422420148210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012422420148210141 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003590301
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001242-24.2014.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: JULIO CESAR AUSANI (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RAMIRO CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JÚLIO CÉSAR AUSANI (RÉU) contra a sentença (evento ) que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAMIRO CORRÊA (AUTOR), assim decidiu a lide:
“Dispositivo.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança de condomínio com pedido liminar ajuizada por Condomínio Ed. Ramiro Correa contra Julio Cesar Ausani, para condenar a parte demandada a pagar as quotas de condomínio vencidas e as vincendas, durante o curso da ação, até o cumprimento da obrigação, devendo o valor do débito ser calculado, com correção monetária pelo IGP-M sobre cada parcela vencida, incidindo juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor principal da dívida de acordo com o art. 1336, §1º, do CCB/02. Os valores deverão ser apurados por cálculo aritmético.
CONDENO, por fim, a parte demandada a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.”
O apelante alega, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC3, Página 38), que em momento anterior à audiência de conciliação, teria informado a sua impossibilidade de deslocamento, tendo, mesmo assim, recebido multa de 2% pelo não comparecimento à audiência. Refere que não teria sido considerada a preliminar de prescrição. Assevera ser inadequada a aplicação da multa. Defende ser de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais. Sustenta que estão prescritas as cotas condominiais vencidas entre 09/2008 e 04/2009. Advoga haver litisconsórcio passivo obrigatório. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões no evento 18, com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 30/09/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação merece prosperar em parte.
Cuida-se de ação de cobrança de contas condominiais, a qual restou julgada procedente pelos seguintes fundamentos:
"O pagamento de taxa condominial é exemplo clássico de obrigação propter rem, a qual segue a coisa, não importando quem seja o seu dono. É obrigação híbrida, que deve ser adimplida, a princípio, por quem figurar como proprietário do imóvel.
Ainda que fosse admitido que o efetivo possuidor esteja obrigado também ao pagamento das taxas condominiais, é necessária prova, mínima que seja, dessa posse. No caso dos autos, o requerido é proprietário do imóvel, conforme comprovado na matrícula de fls. 11/12 e 16. Em que pese as manifestações do demandado no sentido de que o autor não comprovou a cobrança, não merece prosperar a alegação. Com efeito, caberia à parte demandada demonstrar que as cobranças são indevidas, o que não ocorreu nos autos, uma vez que apenas teceu meras alegações.
Assim, após análise dos autos, ficou constatada a mora por parte do demandado, que deixou de pagar o condomínio nos meses supracitados, e deu ensejo à propositura da ação ao deixar de cumprir a sua obrigação como proprietário do imóvel, sendo imperiosa a procedência da demanda."
De início, rejeito a prefacial de não conhecimento do apelo articulada nas contrarrazões, pois que possível dele extrair as razões de fato e de direito com as quais pretende a parte recorrente a reforma da sentença, adotando, assim, a necessária dialeticidade.
Pertinente à multa, por não comparecimento à audiência, entendo ser esta devida no caso concreto.
De fato, a penalidade restou aplicada pelos seguintes fundamentos:
Injustificado, de fato, o não comparecimento, tendo, a parte se limitado a afirmar, em momento anterior, que não iria comparecer à solenidade, por ausência de recursos financeiros para deslocamento até a Comarca de Capão da Canoa, onde detém a propriedade do imóvel objeto da lide, devedor das cotas condominiais.
Entretanto, ao lado de não comprovada a situação alegada (a parte ré sequer é...
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