Acórdão nº 50012423620178210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50012423620178210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001504767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001242-36.2017.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS, que declarou extinta a punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição projetada.

Em razões, sustenta que a prescrição, nos termos em que declarada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Faz referência à Súmula nº 438 do STJ. Aduz que a prescrição com base em pena futura afronta o devido processo legal, mormente no caso dos autos, em que a aplicação da pena em um ano, para o crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, afastaria-a. Requer a reforma da decisão, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas as contrarrazões, e a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MOISES SOUSA GUEDES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, por fato ocorrido em 27 de julho de 2017.

Em 16 de abril de 2019, o Juízo singular designou audiência para 11 de setembro de 2019.

Ausentes o réu e a vítima na solenidade, foi determina a designação de nova audiência de instrução para a oitiva da vítima, bem como foi decretada a revelia do réu.

Em 02 de outubro de 2020, a Magistrada determinou que o processo aguardasse a pauta do ano de 2021, por estar atuando na Justiça Eleitoral.

Em 26 de novembro de 2020, declarou extinta a punibilidade do réu, “em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena projetada”. Na decisão, aduziu que “a pena a ser aplicada ao réu, em caso de condenação, não será superior a 08 meses, nos termos da regra posta no art. 109, VI, do Código Penal, prescreve no prazo de 03 anos”. Transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia (10/11/2017) e a data da decisão, entendeu fulminada a pretensão punitiva.

Compreensível o pragmatismo funcional do juízo de primeiro grau, mas assiste razão ao Ministério Público. Consabido que, antes da sentença condenatória, a extinção da punibilidade faz-se pelo máximo de pena cominada pelo legislador. No caso, sendo de três anos, incide o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. A pena hipotética, referida pela Magistrada “a quo”, não pode ser utilizada conforme prevê a Súmula nº 438 do STJ, verbis: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Neste sentido, precedente desta Câmara Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COORAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PELA PENA PROJETADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIGE NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, AFIGURANDO-SE EXCÊNTRICA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM TAIS CONDIÇÕES, ALÉM DE CONSTITUIR PRECEDENTE PERIGOSO, QUE SERVE À IMPUNIDADE. SÓ SE ADMITE, COMO REGRA GERAL, O RECONHECIMENTO DAS DUAS FORMAS CLÁSSICAS DE PRESCRIÇÃO: A PRESCRIÇÃO IN ABSTRACTO, COM BASE NO LIMITE MÁXIMO DA PENA LEGALMENTE COMINADA, E A PRESCRIÇÃO IN CONCRETO, FULCRADA NA PENA INDIVIDUALMENTE FIXADA E NÃO MAIS SUJEITA A ELEVAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 438 DO STJ. TEMA Nº 239 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MATÉRIA PACIFICADA. APELO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50177787820208210019, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 29-04-2021)

Igualmente, no Supremo Tribunal Federal a questão foi objeto do Tema 239, com status de repercussão geral, quando, reafirmando a sua jurisprudência, restou assentado,...

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