Acórdão nº 50012444820208210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50012444820208210055
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228510
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001244-48.2020.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUA (ACUSADO)

APELANTE: MATHEUS MAYER ALEGRE (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35, caput (1º fato) e 33, caput (2º fato), ambos da Lei de Drogas; artigos 12, caput (3º fato) e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/2003 (4º fato); e do artigo 180, caput, do Código Penal (5º FATO), combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal; Matheus e Maria Cristina também incorrem no artigo 61, inciso I, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal, pela prática do seguintes fatos delituosos:

2º fato

No dia 19 de maio de 2020, por volta das 07 horas, na residência localizada na Rua Rosalino Lopes de Moura, n.º 81, Vencato, nesta Cidade, os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ (vulgo “Preta”), em conjunção de esforços e ajustes de vontade entre si, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância, 01 (uma porção de maconha, pesando aproximadamente 49g, e 06 (seis) buchas de maconha, pesando aproximadamente 7g, consoante auto de apreensão das fls. 10/11, 76/79 e 80, e auto de exame preliminar de constatação de natureza de substância em anexo, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência localizada no endereço acima mencionado, deferido no curso de investigação policial, foram apreendidas em pode dos denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE e JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO as drogas acima descritas.

Além das drogas, restaram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, cor prata; 01 (um) revólver, n.º 33325, Marca TAURUS, calibre 32, Infra/Tambor 962; 01 (um) revólver raspado, Marca RUBY EXTRA, calibre 38; 04 (quatro) simulacros de armas de fogo, em plástico cor preta; 128 munições, sendo 04 (quatro) cartuchos de calibre 357, 05 (cinco) cartuchos calibre 38, 01 (um) cartucho de calibre 32, 01 (um) cartucho 9mm, 10 (dez) cartuchos de calibre 45; 105 cartuchos de calibre 772 e 02 (dois) cartuchos de calibre 556; 03 (três) câmeras fotográficas, Marca NIKON, sendo duas vermelhas e uma preta; documento; 02 (duas) cédulas de R$ 100,00 (cem reais); 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais); 01 (um) videogame, preto, Marca SONY, Modelo PS4; 03 (três) motosserras, sendo uma da Marca HOMELITE na cor vinho, uma da MARCA HESSEN na cor Laranja, e uma da Marca POULAN na cor verde e preto; vários aparelhos celulares (1 celular DL, preto, com 2 IMEI; 1 celular SAMSUNG, preto, DUOS, com tela quebrada; 1 celular NOKIA, preto, FLIP; 1 celular MULTILASE, preto; 1 celular IPHONE, prateado; 1 celular MOTOROLLA, preto; 1 celular MOTOROLA, azul; 1 celular LG, preto; 1 celular SAMSUNG, prateado; 1 celular, preto); 1 Tablet, Marca MULTILASER, branco; 1 controle remoto, Marca IPEGA TOMAWAWK, preto; bem como documentos descritos no auto de apreensão da fl. 80, entendendo-se estes como 01 (uma) fotocópia de receita média; 01 (uma) folha de caderno contendo palavras referentes à “FACÇÃO DOS MANOS”; 01 (uma) folha A4 contendo telefones diversos (números); 02 (Dois) cadernos pequenos da marca Panamericana com anotações do tráfico; 01 (um) caderninho; 02 (dois) envelopes de depósito da CEF parcialmente preenchidos; 02 (duas) passagens de ônibus Jaguarão/Pelotas e Pelotas/Jaguarão; 19 (dezenove) comprovantes de depósitos de vários bancos; 11 (onze) cartas direcionadas ao Rudi; 11 (onze) documentos de veículos diversos; 01 (um) saco contendo eppendorfs vazios; 03 (três) cartões de memória; 02 (duas) placas de veículos IFJ-6760; e 01 (um) tubo com um pó branco em seu interior; objetos relacionados ao tráfico de drogas.

As drogas, armas, munições, celulares e os demais objetos acima descritos restaram apreendidos, consoante autor de apreensão das fls. 10/11, 76/79 e 80.

As drogas apreendidas são de uso e comercialização proscritos, nos termos da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A natureza das drogas, o local e as condições em que se desenvolveu a ação – informações da polícia de tráfico naquele endereço do mandado – e as circunstâncias – denunciados flagrados na posse de drogas com armas, munições, duas balanças de precisão, notas em dinheiro aparentemente falsificadas, cadernos com anotações referentes à venda de drogas e simulacros de armas de fogo – são elementos que indicam que os denunciados tinham drogas para destiná-las a terceiros.

Os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ são reincidentes, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, consoante certidão de antecedentes criminais das fls. 25/26 e 162/163, respectivamente.

3º FATO

Nas mesmas condições de tempo e lugar supramencionadas, os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ (vulgo “Preta”), em conjunção de esforços e ajustes de vontade entre si, possuíam e mantinham sob guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em 01 (um) revólver, n.º 3325, Marca TAURUS, calibre 32, Infra/Tambor 962; 04 (quatro) simulacros de armas de fogo, em plástico cor preta; 128 munições, sendo 04 (quatro) cartuchos de calibre 357, 05 (cinco) cartuchos calibre 38, 01 (um) cartucho de calibre 32, 01 (um) cartucho 9mm, 10 (dez) cartuchos de calibre 45; 105 cartuchos de calibre 772 e 02 (dois) cartuchos de calibre 556; consoante auto de apreensão das fls. 10/11 e 76/79 do Inquérito Policial.

Na ocasião, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência da denunciada MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ, os policiais localizaram as drogas referidas no segundo fato, juntamente com as armas e munições acima descritas, restando presos em flagrante MATHEUS MAYER ALEGRE e JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO, os quais estavam na residência.

Do mesmo modo, restou apreendido, na residência, 01 (um) revólver raspado, Marca RUBY EXTRA, calibre 38 (4º FATO); e 04 (quatro) simulacros de armas de fogo, em plástico de cor preta.

Os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ são reincidentes, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, consoante certidão de antecedentes criminais das fls. 25/26 e 162/163, respectivamente.

4º FATO

Nas mesmas condições de tempo e lugar supramencionados, os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHENGUÁ (vulgo “Preta”), em conjunto de esforços e ajustes de vontade entre si, possuíam e mantinham sob guarda a arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em 01 (um) revólver raspado, Marca RUBY EXTRA, calibre 38, consoante autos de apreensão das fls. 10/11 e 76/79 do Inquérito Policial.

Na ocasião, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da denunciada MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHENGUÁ, os policiais localizaram as drogas referidas no segundo fato, juntamente com a arma descrita, restando presos em flagrante MATHEUS MAYER ALEGRE e JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO, os quais estavam na residência, em poder do armamento.

Do mesmo modo, restou apreendido, na residência, 01 (um) revólver, n.º 3325, Marca TAURUS, calibre 32, Infra/Tambor 962; 04 (quatro) simulacros de armas de fogo, em plástico cor preta; 128 munições (3º FATO); e 04 (quatro) simulacros de armas de fogo, em plástico de cor preta.

Os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ são reincidentes, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, consoante certidão de antecedentes criminais das fls. 25/26 e 162/163, respectivamente.

5º FATO

Em data não esclarecida nos autos, mas entre o dia 06 de maio de 2020 e o dia 19 de maio de 2020, na Rua Rosalino Lopes de Moura, n. 81, bairro Vencato, nesta Cidade, os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHENGUÁ (vulgo “Preta”), em comunhão de esforços e ajustes de vontades, adquiriram e receberam, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.

No aludido período, os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE, JÉSSICA DAIANA PEREZ CARVALHO e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ adquiriram e receberam, de pessoa não identificada, 01 (uma) câmera fotográfica, Marca NIKON, cor preta, com alça, 20.2 MEGAPIXELS, sabendo que se tratava de produto de furto, o qual aconteceu no dia 06 de maio de 2020, por volta das 07h20min, na Rua dos Andradas, n.º 1017, nesta Cidade, em prejuízo da vítima Luíse Faria Bom.

A res furtivae foi apreendida na residência acima descrita, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e restituídas à vítima, consoante autos de apreensão das fls. 10/11 e 76/79 e restituição da fl. 132. Do mesmo modo, o objeto furtado foi reconhecido pela vítima, conforme auto de reconhecimento de objeto das fls. 130/131.

Os denunciados MATHEUS MAYER ALEGRE e MARIA CRISTINA RODRIGUES ECHEVENGUÁ são reincidentes, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, consoante certidão de antecedentes criminais das fls. 25/26 e 162/163, respectivamente."

A denúncia foi recebida...

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