Acórdão nº 50012457420188210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012457420188210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002078005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001245-74.2018.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: LUIS CARLOS DALENOGARE COGO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS DALENOGARE COGO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I e II, alínea "f", por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com incidência na Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

Em datas e horas não especificadas, na Rua Padre Artur, nº 198, Bairro Belizário, nº 198, interior de residência, em Santiago/RS, o denunciado LUIS CARLOS DALENOGARE COGO, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por mais de uma vez, a vítima CADIA SABINA VELASCO DOS SANTOS, filha de sua companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la.

Nas oportunidades, o denunciado ameaçou a vítima, sua enteada, de morte, dizendo que irá matá-la.

O denunciado é reincidente (Processo Criminal nº 064/2.12.0000305-5, sentença condenatória em 29/10/2015, trânsito em julgado em 09/12/2015, com extinção ou cumprimento da pena em 22/09/2016).

A denúncia foi recebida em 21 de março de 2018.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I e II, alínea "f", por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com incidência na Lei n.º 11.340/2006, à pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Irresignada, a defesa busca a reforma da decisão. Em razões, pugna pela absolvição, ante a insuficiência probatória para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, requer seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como seja afastada a agravante da reincidência e a continuidade delitiva. Por fim, requer seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A existência do delito vai demonstrada pelo registro de ocorrência policial, pelo deferimento de medidas protetivas de urgência, bem como pela prova oral colhida.

A autoria do delito foi reconhecida pelo Juízo singular. Reproduzo, por oportuno, trecho da decisão no qual transcrita a prova oral judicializada:

O acusado LUIS CARLOS DALENOGARE COGO mudou de endereço durante a instrução processual sem comunicar o Juízo, sendo decretada a sua REVELIA. Nesse ponto, destaco que a opção do acusado foi consequência de sua postura frente ao processo e, embora não possa servir para prejudicá-lo, em nada o beneficia, haja vista que perdeu a oportunidade de apresentar a sua versão do fato e se defender (fl. 57).

(...)

A vítima LOURDES CORRÊA VELASCO, em juízo, relatou que é ex-companheira do réu. Disse que não recorda muito dos fatos, que brigaram e sua filha se intrometeu e então o acusado ameaçou sua filha de faca. Referiu que o acusado a ameaçou e depois ameaçou sua filha. Aduziu que sua filha morava junto consigo e com o acusado. Declarou que não recorda do motivo da discussão, mas que já tinha registrado várias ocorrências em desfavor do réu, em razão de ameaças e brigas. Disse que no dia do fato chamou a polícia. Referiu que solicitou medidas protetivas contra o acusado. Acrescentou que tinha medo das ameaças do acusado. Referiu que o acusado estava muito embriagado (fl. 58).

A vítima CÁDIA SABINA VELASCO DOS SANTOS, em juízo, referiu que o acusado era ex-companheiro de sua mãe, que eles moravam ao lado de sua casa. Disse que eles brigavam bastante e que quando iam socorrer sua mãe o acusado ameaçava a si e a sua filha. Declarou que o acusado dizia que ia mata-las, e que sentia receio. Referiu que o acusado foi até no emprego da sua filha e também no seu. Disse que o acusado esperava elas saírem do trabalho para ameaça-las. Referiu que sofriam ameaças do acusado constantemente. Declarou que sofreram ameaças durante todo o período que o acusado conviveu com sua mãe, que o acusado só parou de ameaça-las depois da separação. Relatou que em pleno ano novo lhe ligaram da delegacia de polícia para que fosse buscar sua mãe, que o réu quase matou sua mãe. Referiu que no dia 02/08/2017 foi ameaçada pelo acusado, que ele ameaçava a si e sua mãe. Acrescentou que fica com medo, pois tem sua filha também (fl. 58).

Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.

Quanto ao tema, pacificada a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifou-se.

Cotejados os elementos de prova produzidos, identifico prova suficiente para a condenação do acusado.

No caso dos autos, os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e em juízo demonstram a prática do delito. Em ambas as oportunidades, a vítima afirmou ter sido ameaçada de morte diversas vezes, sempre que interferia nas brigas do acusado com sua mãe, conforme constou na exordial acusatória. No mesmo sentido, a testemunha Lourdes relatou que brigou com o acusado e sua filha interferiu, momento em que o réu a ameaçou com uma faca.

Destaca-se que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para a sua concretização que se comprove o temor infligido pela vítima. Quanto a esse ponto, ressalto que a palavra das ofendidas, as quais confirmaram, em juízo, que sentiam medo do acusado.

Comprovadas, deste modo, a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser rechaçado o pedido de absolvição do réu.

Dosimetria da pena.

A Magistrada a quo fixou a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu:

À vista das operadoras do art. 59 do Código Penal, observo que o réu, diante da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 59/62-verso, registra duas condenações com trânsito em julgado, sendo que uma delas (Processo...

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