Acórdão nº 50012502220208210066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012502220208210066
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001475739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001250-22.2020.8.21.0066/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de imóvel como rural e anulatória com repetição de indébito ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, em face da sentença (evento nº 36 dos autos da origem) que julgou improcedentes os pedidos, conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA.

Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando a inexistência de dilação probatória.

Publicada, registrada, com as partes intimadas eletronicamente.

Em suas razões, aduz que o Juízo não fez qualquer referência sobre os dois laudos técnicos juntados, feitos por engenheiros, comprovando a destinação rural dos imóveis; pelo contrário, o Magistrado os ignorou ao fundamentar que a prova era precária, por conta de que o arrendatário do imóvel não estava movimentando seu talão de produtor. Assevera que os imóveis em questão ficam na localidade do Apanhador, ao lado do presídio regional (PRCS), na divisa de Caxias do Sul e São Francisco de Paula, em uma área de exclusiva exploração agrícola e pecuária. Ainda, que os imóveis estão arrendados e o arrendatário tem duas inscrições de talão de produtor rural, uma em Caxias do Sul e outra em São Francisco de Paula, conforme comprovou-se por amostragem. Assim, o fato desse arrendatário não tirar notas com a frequência que o procurador do recorrido imagina ser a correta, não invalida a destinação que o imóvel está recebendo há mais de 10 anos - que é rural. Alega que foi esclarecido desde a inicial que, apesar de no ano de 2002 os imóveis terem sido adquiridos para serem um loteamento, isso jamais saiu do papel, e a ideia de se fazer loteamento no local restou abandonada, mantendo-se o uso para criação de gado e plantações, sendo que desde junho de 2010 o imóvel está arrendado para Saulo Zanotto, conforme se comprovou no EVENTO 1, CONTR10, reiteradamente renovado. Ademais, que o recorrente não percebeu que estava pagando indevidamente o IPTU, de forma que em 2019 quando do recebimento da cobrança de valores altíssimos é que se deu conta do equivoco e, desde lá, vem buscando que seu direito seja reconhecido. Tece considerações acerca do laudo agrotécnico juntado com a exordial, enfatizando sua conclusão de que o imóvel tem destinação e uso rural. Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação a fim de reconhecer a destinação rural das áreas de propriedade da autora, objeto desta ação, sendo declaradas como área rural e, em consequência, a não incidência do IPTU, com a anulação de eventuais lançamentos de exercícios pendentes e futuros. Em consequência, a devolução dos valores pagos a título de IPTU nos últimos cinco anos, considerando a data de propositura da presente demanda, devidamente corrigidos e, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Instância, oportunidade em que sobreveio "petição urgente" da apelante para análise (evento nº 5 do recurso), noticiando ter recebido notificação para pagar a dívida em debate, sob pena de inscrição em cadastro de inadimplentes, razão pela qual realizou o depósito em dinheiro do montante da dívida em juízo, postulando então a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e intimação do ente público.

Deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário estampado na notificação acostada no evento 5, not 2.

Ao depois, adveio parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento recursal, sobrevindo os autos conclusos para julgamento.

Pautado o presente recurso de apelação para sessão de 31/01/2022, conforme pauta expedida em 19/01/2021 (evento nº 18), veio aos autos petição (evento nº 20) com juntada de documentos novos pela apelante, em 21/01/2022.

Determinada a intimação do Município, em 26/01/2022 o ente público anexou aos autos petição impugnando a juntada da referida documentação, visto que não realizada em momento oportuno, além de não ter sido justificada a apresentação posterior à instrução probatória e à prolação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de imóvel como rural e anulatória de débito com repetição de indébito contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, narrando que possui um imóvel constituído de três matrículas, localizado no Apanhador, distrito de Juá, no interior de São Francisco de Paula, distante vinte e cinco quilômetros do Distrito de Lajeado Grande, próximo ao Presídio do Apanhador, constituído pelas matrículas nº 16.598, 18.581 e 18.582, do RI da Comarca. Disse tratar-se de área rural do município. Originalmente, a ideia da autora era a implantação de um condomínio no local, loteando o imóvel; todavia, por diversas razões, tal loteamento nunca foi implementado, estando o imóvel arrendado para fins de exploração pecuária. Há alguns anos, o Município de São Francisco de Paula vem cobrando IPTU da área, registrando as inscrições municipais de nºs 11568, 11599, 11600 e 11608. O valor vinha sendo recolhido, mas em 2018, houve uma modificação na forma de avaliação dos imóveis, gerando um acréscimo superior a 1.000% sobre o valor até então pago a título de IPTU. Assevera que o imóvel é utilizado exclusivamente para exploração de atividade pecuária e não possui qualquer característica urbana, tampouco serviços urbanos de iluminação pública, coleta de lixo, saneamento ou fornecimento de água e esgoto. Foi protocolado junto ao Município um pedido de reconhecimento de isenção de IPTU, por se tratar de imóvel rural, com atividade econômica voltada à agropecuária e sem qualquer característica de área urbana. Tal pedido recebeu o número 3446/2019 e julgamento nº 90/2020 (íntegra em anexo), no qual o município decidiu pela “manutenção da cobrança de IPTU sobre a área em questão, arguindo que não há provas válidas quanto a utilização para extração pecuária”. Pugnou pelo reconhecimento da destinação rural da área de propriedade da autora e, em consequência, a não incidência do IPTU, com a anulação de eventuais lançamentos de exercícios pendentes e futuros, a devolução dos valores pagos a título de IPTU nos últimos cinco anos, considerando a data de propositura da presente demanda, devidamente corrigidos, além da condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença ora hostilizada, julgando improcedente a demanda.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que restou comprovada a destinação rural do imóvel em debate, sobretudo pelos laudos elaborados por engenheiro agrônomo e civil, colacionados com a exordial, sequer citados na sentença.

Pois bem.

Ab initio, cumpre consignar que a juntada de documentos novos pela apelante, às vésperas da sessão de julgamento, não tem o condão de alterar ou alicerçar a conclusão formada a partir da análise do conjunto processual até então existente, eis que os elementos de prova carreados aos autos, durante a fase de instrução, ostentam força probatória suficiente para conduzir ao provimento recursal. Daí porque desnecessárias maiores considerações acerca da impugnação apresentada pelo Município no Evento 27.

Explico.

De acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município, além de ser necessária a observação do requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos do parágrafo único do mesmo artigo, e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público, verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Por outro lado, o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/661 dispõe que:

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange...

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