Acórdão nº 50012553920188210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012553920188210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001825955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001255-39.2018.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ENILDA OTILIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ENILDA OTILIA DA SILVA contra a sentença (evento 16 dos autos de origem) que, na ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., assim decidiu:

"Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENILDA OTILIA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, nos termos da fundamentação.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida."

Em suas razões (evento 21 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) deve ser reformada a sentença, a fim de declarar a nulidade dos contratos firmados, tendo em vista ser a autora pessoa analfabeta e hipervulnerável, não tendo o instrumento juntado cumprido os requisitos legais para sua validade.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Em que pese a relevância da questão social contida nos autos, não é possível prosperar a irresignação da autora, ora apelante, no sentido da declaração de nulidade do contrato por não terem sido cumpridos os requisitos de validade do negócio entabulado com pessoa analfabeto.

Não se desconhece a necessidade inserta no Código Civil no sentido da necessidade de que o instrumento seja assinado por duas testemunhas, além de pessoa que por ela assine a rogo.

Todavia, da narrativa apresentada na exordial, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não é possível a declaração de nulidade pretendida. Verifica-se, em verdade, que a autora, ora apelante, tinha plena ciência de que fora até a financeira, acompanhada do filho, do neto e da nora, para fins de contratar empréstimo para o seu neto adquirir um automóvel, ficando este responsável pelo pagamento das parcelas mensais.

A testemunha Jardelino Roque dos Santos, antes da contratação, refere que alertou a autora, ora apelante, no sentido de que os valores seriam descontados do seu benefício previdenciário, e o seu neto, então, as pagaria "por fora", isto é, faria o pagamento para a autora diretamente.

Percebe-se, portanto, que o fato de não ser a autora, ora apelante, pessoa alfabetizada, não fopi o que provocou a alegada nulidade da avença. Em realidade, a autora, ora apelante, incidiu em vício de consentimento provocado por terceiros (seu filho e seu neto), não guardando tais fatos qualquer relação com a conduta praticada pelo banco réu, ora apelado. O instrumento contratual tem a assinatura a rogo do filho da autora e também da sua nora, demonstrando a existência de duas testemunhas e, com isso, satisfazendo o requisito legal.

Logo, consoante bem...

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