Acórdão nº 50012563920218210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50012563920218210116
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002203225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001256-39.2021.8.21.0116/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001256-39.2021.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

RECORRENTE: CELI DE CAMARGO GHENO (RECORRENTE)

ADVOGADO: ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI (OAB RS031271)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório contido na sentença:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LAURI GUTERRES DE CARVALHO, inscrito no RG sob o n. 8068316143, brasileiro, casado, natural de Nonoai/RS, filho de Ananias Guterres de Carvalho, com 47 anos de idade na época dos fatos, nascido em 23/07/1969, escolaridade ensino fundamental, profissão não informada, situação financeira não informada, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Iraí/RS; SANDRO ZARDINELLO, vulgo Preto, inscrito no RG sob o n. 4118786856, brasileiro, solteiro, natural de Irai/RS, filho de Genunino Zardinello e Eva Camargo Zardinello, com 41 anos de idade na época dos fatos, nascido em 01/10/1975, garimpeiro, com ensino fundamental incompleto, situação financeira não informada, residente no Bairro Sao Cristóvão, próximo ao Mercado Capelari, Planalto/RS; MOACIR TOMAZ, inscrito no RG sob o n. 7068119226, brasileiro, em união estável, natural de Planalto/RS, filho de Deolinda Tomaz, com 55 anos de idade na época dos fatos, nascido em 01/03/1961, agricultor, analfabeto, situação financeira não informada, residente no Bairro Pro Morar, s/n, Planalto/RS; CELI DE CAMARGO GHENO, inscrita no RG sob o n. 1015467887, nacionalidade, naturalidade e estado civil não informados, filha de Lino Roberto de Camargo e Eurides Costa de Camargo, com 64 anos de idade na época dos fatos, nascida em 31/03/1952, aposentada, grau de instrução não informado, situação financeira não informada, residente na Rua Riachuelo, n. 305, bairro São Cristóvão, Passo Fundo/RS; dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

"No dia 31 de maio de 2017, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, na Linha Santa Terezinha, interior do município de Alpestre/RS, os denunciados MOACIR TOMAZ e LAURI GUTERRES DE CARVALHO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o denunciado SANDRO ZARDINELLO, por motivo torpe e mediante paga e promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo como mandante do crime CELI DE CAMARGO GHENO, mataram a vítima VALENTIN JOSE MESNEROVICZ, mediante disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas no laudo pericial das fls. 09/10.

O crime foi planejado pela denunciada CELI como meio de vingar a morte do filho Rosangelo Luiz Gheno, ocorrida no ano de 2013, cuja autoria atribuía a vítima, que era sogro de Rosangelo.

Para concretizar o seu plano, expôs o intento criminoso com seu ex-genro SANDRO, a quem incumbiu de contratar os executores do homicídio. Este, por sua vez, contatou LAURI e, posteriormente, MOACIR, oferecendo ao último o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), que foi aceito.

Durante a preparação do homicídio, os denunciados SANDRO, LAURI e MOACIR se dirigiram ao local dos fatos, alguns dias antes, com o intuito de identificar o local e traçar a estratégia para colocar em prática a empreitada delituosa.

No dia dos fatos, MOACIR e LAURI se deslocaram em um veiculo VW/GOL até a residência da vítima Valentim onde, após MOACIR atraí-lo para fora da casa, por ser seu conhecido, LAURI aproximou-se e, de imediato, desferiu os disparos de arma de fogo que foram a causa efetiva da sua morte por acarretarem hemorragia cerebral e interna, consecutiva de ferimentos transfixantes de cavidade craniana e tóraco abdominal, por projetis de arma de fogo.

O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que a denunciada CELI GHENO planejou e encomendou a morte da vítima por acreditar que se tratava da pessoa responsável pela morte de seu filho Rosangelo Luiz Gheno e mediante a a e romessa de recompensa, posto que teria oferecido dinheiro para que SANDRO, MOACIR e LAURI executassem o crime, tendo MOACIR recebido o valor de R$2.000,00, ao passo em que os demais executores não revelaram o valor que receberam.

O homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, após ser atraida para fora de sua residência pelo denunciado MOACIR, foi surpreendida pela ação de LAURI, que, de inopino, efetuou os disparos que ocasionaram a sua morte".

A denúncia foi recebida em 21/06/2019.

Citados pessoalmente (fls. 602, 614 e 641), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 615-616, 617, 632-635 e 668).

Durante a instrução foram inquiridas 18 (dezoito) testemunhas e por fim, qualificados e interrogados os réus (mídias digitais das fls. 706, 728, 803, 818 e
850).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (fls. 914/938). Sustentou que a materialidade foi demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência 165/2017 (folhas 227-228), pelos termos de declarações das folhas 248-251, 254, 499-500, 502, 514-515, 546-552, pela certidão da folha 253, nas fotografias das folhas 230-246; no laudo pericial das folhas 255-262, no extrato das folhas 405-460, nas informações das folhas 464-489, na certidão de óbito da folha 671; bem como na prova testemunhal colhida em juízo. Requereu a pronúncia dos acusados pela prática do crime previsto no art. 121, §2° incisos I e IV, do Código Penal.

A defesa do réu Moacir alegou a insuficiência de provas da materialidade e autoria do crime. Postulou a absolvição do acusado (fls. 943/947).

Por sua vez, a ré Celi sustentou a inexistência de provas quanto a autoria do crime, postulando a absolvição sumária com base no art. 415, inciso II, do CPP. Subsidiariamente, requereu a impronúncia e, em caso de pronúncia, a desclassificação das qualificadoras atribuídas (evento 53).

Já a defesa do réu Sandro, ao apresentar alegações finais, arguiu a impossibilidade da aplicação do in dubio pro societate, sustentando a inexistência de provas do envolvimento do acusado. Postulou a impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras mediante paga e promessa de recompensa e por motivo torpe, prevista no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal e da qualificadora mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal (evento 56).

Por fim, o denunciado Lauri também sustentou a insuficiência de provas e requereu sua impronuncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras (evento 58)".

Sobreveio sentença que PRONUNCIOU SANDRO ZARDINELLO, MOACIR TOMAZ, LAURI GUTERRES DE CARVALHO e CELI DE CAMARGO GHENO, qualificados na denúncia, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.

Recorreu a ré, interpondo Recurso em Sentido Estrito.

Em razões, a recorrente, por meio de defesa constituída, em prefacial, postula pela intimação pessoal da sentença de pronúncia. No mérito, resumidamente, discorrendo com detalhes sobre a prova colhida no feito, insiste que não há elementos probatórios indicando que tenha participado do fato, o que leva à absolvição sumária ou impronúncia. Em pedido alternativo, pede o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Com as devidas contrarrazões, e mantida a decisão, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em primeiro lugar, verifico que a preliminar aventada pela defesa de que seria necessária a intimação pessoal da ré da sentença de pronúncia está prejudicada, já que foi cumprido o mandado de intimação pessoal da ré, conforme consta no evento 131 dos autos da ação penal, restando superada a arguição de possível nulidade por sua ausência.

Em segundo lugar, é consabido que nos delitos dolosos contra a vida, mesmo na forma tentada, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, já que esta constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, em atenção ao disposto no artigo 413, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Não é necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios. Como decisão processual, com caráter declaratório e provisório, a pronúncia é o meio pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Deve admitir, então, todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.

Mirabete leciona que para a sentença de pronúncia basta que existam ‘indícios suficientes da autoria’, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais, etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do ‘in dubio pro reo’, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)” (in Código de Processo Penal Interpretado, 2003, p. 1084).

Com essas considerações iniciais, e por estar em total concordância com a bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT