Acórdão nº 50012577120198210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012577120198210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001257-71.2019.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: NELSI LORI RADTKE (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSI LORI RADTKE em face da sentença (evento nº 81 autos originários) que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenização por dano moral ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por Nelsi Lori Radtke em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Sucumbente, arcará a autora com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, a produção de prova em audiência, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. O valor dos honorários deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir desta data e ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o trânsito em julgado desta sentença.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Sentença publicada e registrada pelo sistema.(...).

Em suas razões (evento nº 85) a recorrente diz que é proprietária do imóvel que recebe o fornecimento de energia da RGE. Aduz que o imóvel foi alugado a terceiros, mediante contrato verbal, o que restou comprovado com a oitiva de testemunha. Refere que os inquilinos desocuparam o imóvel em fevereiro de 2018, quando desligou o disjuntor. Assim, discorre que não houve mais consumo de energia, mas que, desde abril de 2018 até agosto de 2018, sofreu cobranças, como se ainda houvesse consumo. Aduz que, no caso, é devida apenas a taxa mínima de consumo. Pugna pelo reconhecimento de inexistência de débito e pela repetição de indébito em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como pela indenização por dano moral.

Dispensado do preparo, porquanto a recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 90).

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

No caso, a autora discute cobrança de energia elétrica referente a imóvel de sua propriedade, cujo pagamento é realizado mediante débito em sua conta. Assim, ainda que o cadastro na RGE esteja em nome do marido da autora, já falecido, esta responde pela dívida em questão.

Pois bem.

Mesmo considerado que o imóvel tenha sido, de fato, objeto de contrato de locação, sendo desocupado em fevereiro de 2018, não há provas de que o bem permaneceu totalmente desocupado após esse período. Sequer é o caso de considerar a prova testemunhal, pois nada esclarece quanto ao ponto.

O ato da autora, de desligar o disjuntor após o término da locação, é totalmente unilateral, sem qualquer respaldo/anuência da concessionária de energia elétrica.

Ainda, como bem referido em sentença, o imóvel da autora está localizado em área rural do Município de Santa Cruz do Sul, de modo que a concessionária está autorizada pela ANEEL (artigo 86 da Resolução n. 414/20101) a fazer cálculo de consumo pela estimativa da média dos doze meses anteriores ao do faturamento, em acompanhamento trimestral.

Nesse mesmo trilhar, julgado que bem ilustra a matéria, com meus grifos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESIDENCIAL RURAL. LEITURA ESTIMADA. CABIMENTO. 1. Cumpre à concessionária de energia elétrica informar ao consumidor sobre as opções tarifárias disponibilizadas, devendo enquadrá-lo na mais vantajosa ou facultar-lhe a devida escolha. As classes e subclasses tarifárias rurais estão previstas no art. 53-J da Resolução 800/2017 da ANEEL, que revogou o art. 5º da Resolução 414/2010 da ANEEL. Salienta-se que a Resolução nº 414/2010, em seu art. 4º, imputa à concessionária a responsabilidade pela classificação equivocada da unidade consumidora, bem como o dever de informar ao consumidor, quando da solicitação, opções disponíveis de faturamento tarifário. Caso concreto em que evidenciado o proceder equivocado da concessionária, a qual enquadrou o consumidor em espécie tarifária que o levou ao pagamento de valores a maior. 2. Diferentemente das hipóteses do inciso I (agropecuária rural) e II (agropecuária urbana), a subclasse rural residencial do inciso III não exige que na unidade consumidora seja desenvolvida atividade rural, mas tão somente que seja localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição, possibilitando a agricultura de subsistência. Em outros termos, a subclasse rural residencial, como se depreende da própria nomenclatura, possibilita que o trabalhador rural seja agraciado com a tarifa rural, ainda que não desenvolva atividade rural na unidade consumidora - hipótese dos autos. Acerca da interpretação a ser dada à exceção em debate, precedente deste Órgão Fracionário. Restaria incongruente exigir atividade rural para subclasse residencial rural, eis que possibilitada inclusive ao trabalhador aposentado, em outros termos, que não mais exerce atividade laborativa. 3. In casu, resta incontroverso nos...

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