Acórdão nº 50012583920168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012583920168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002378092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001258-39.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: CASA BLANCA PORCELANAS DO BRASIL LTDA - ME (RÉU)

APELANTE: DATA BANK DO BRASIL LTDA (RÉU)

APELANTE: MARCO AURELIO DA FONTOURA MACEDO (RÉU)

APELADO: FLAVIO BRANDELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CASA BLANCA PORCELANAS DO BRASIL LTDA - ME e OUTROS em face da sentença proferida ao evento 3, PROCJUDIC5- Páginas 37-41, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por FLAVIO BRANDELLI, para condenar as rés CASA BLANCA PORCELANAS DO BRASIL LTDA - ME e DATA BANK DO BRASIL LTDA, solidariamente ao pagamento do valor constante no cálculo apresentado pelo autor.

A parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários da sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em R$ 1.200,00.

Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.

Em suas razões recursais ao evento 3, PROCJUDIC6- Páginas 5-8, a parte apelante suscita, preliminarmente, o afastamento da decretação de revelia, tendo em vista que as cartas de intimação para a regularização processual retornaram negativas, bem como considerando que houve a apresentação de contestação tempestivamente e a regularização da representação processual. Ainda em preliminar, defende que houve o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de oitiva da única testemunha dos réus. No mérito, aduz que não há comprovação do direito autoral. Sustenta que o juízo baseou-se, em relação ao preço dos fretes, no depoimento da testemunha Nilson Matias que, contraditada, acabou sendo ouvida apenas como informante. Obtempera que o depoimento da testemunha Nilton Lourenço também deve ser visto com cautela, pois prestava serviços ao apelado, sendo evidente sua subordinação. Alega que os documentos acostados aos autos são integralmente impugnados, visto que produzidos unilateralmente. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao evento 12, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside no pedido de afastamento da decretação de revelia, na preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, e, no mérito, na alegação de que não há provas nos autos do direito autoral.

Pois bem.

Em relação ao pedido de afastamento da revelia, entendo que, no caso concreto, tal decretação não acarretou qualquer prejuízo à parte.

Isso porque, em que pese o juízo de origem na decisão do evento 3, PROCJUDIC5- Página 1 tenha indeferido o pedido de afastamento da revelia, do conteúdo do decisum é possível se extrair que concluiu, todavia, que não se aplicava os efeitos da revelia à espécie, nos seguintes termos:

Assim, entendo que não merece prosperar a alegação recursal, tendo em vista que a contestação foi considerada, os pontos debatidos entre as partes foram analisados em sentença, bem como oportunizada a produção probatória, não havendo qualquer prejuízo aos direitos da ampla defesa e contraditório.

Aliás, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, tampouco merece acolhimento a insurgência.

Primeiro, cumpre destacar que o parágrafo 2º, do artigo 455, dispõe que:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

Nesse passo, consoante se extrai do evento 3, PROCJUDIC5- Página 15, a parte demandada informou que pretendia a oitiva de testemunhas, às quais compareceriam à solenidade independentemente de intimação.

Outrossim, acostou à Página 19, a intimação da testemunha para o comparecimento na audiência, sendo que já era sabido que ela residia no Estado de São Paulo, não havendo qualquer manifestação da parte interessada quanto à oitiva de precatória.

Veja-se que na decisão da Página 10, do mesmo Evento, o juízo determinou que em 15 dias deveria ser apresentado o rol de testemunhas e expedidas as precatórias para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, sendo que a parte, repiso, não manifestou tal pretensão no prazo legal.

Assim, entendo que o pedido de expedição de precatória foi fundamentadamente indeferido, consoante se extrai da Ata da Audiência da Página 20, do Evento supramencionado.

No que se refere ao mérito, vale destacar que a parte ré não nega o valor da dívida, apenas sustenta que há superfaturamento na cobrança, visto que o autor alega que o frete por carreta foi acordado em R$ 3.700,00 e a parte demandada em R$ 2.900,00.

Nessa senda, a...

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