Acórdão nº 50012607320188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012607320188215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054094
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001260-73.2018.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

VERA LUCIA DE LIMA interpôs Recurso de Apelação de sentença que, nos autos da Ação Condenatória de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos efetivados na inicial (Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 11/15).

Na referida ação, o autor postulou a condenação da demandada a reparar os danos morais suportados no valor de R$ 12.000,00, em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes de forma indevida, uma vez que realizada com base em débito declarado inexistente por sentença judicial.

Segue transcrição do dispositivo da sentença (Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 11/15):

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação movida por VERA LÚCIA DE LIMA em face de ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC, considerando os parâmetros legais. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Em razões recursais (Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 17/28), alegou a apelante, em síntese, que sentença prolatada merece reforma, pois, inobstante o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a ilegalidade da inserção e cessão, a requerida não foi punida pela ilicitude cometida. Afirmou que a Súmula 385 do STJ somente é aplicável nos casos de inobservância às formalidades da inscrição prevista na legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC). Ressaltou que a requerida não se desincumbiu de produzir provas pertinentes à lide, porquanto não juntou aos autos o contrato supostamente firmado com o autor, nem tampouco documentos que atestem a veracidade do débito unilateralmente atribuído à requerente. Por fim, requereu o provimento do apelo, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 4, PROCJUDIC2, pp. 31/33).

Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação.

Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito, conforme relatado.

Na espécie, resta incontroverso que a inscrição objeto da lide foi realizada de forma indevida, tendo sido prolatada sentença pelo Juízo a quo em 23/04/2018, em que foi declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.138,09 (um mil cento e trinta e oito reais e nove centavos), com determinação de exclusão da inscrição efetivada no nome da autora em relação a este (Evento 4, PROCJUDIC1, pp. 13/15).

Nesse contexto, esclareço que a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.

Entretanto, o prejuízo se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.

5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.

6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT