Acórdão nº 50012620920198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012620920198215001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000338203
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001262-09.2019.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: ALETRANS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP (RÉU)
APELANTE: REJANE IENCZAK RIBEIRO (RÉU)
APELANTE: ALEXANDRE DAROS RIBEIRO (RÉU)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto, de início, o relatório da sentença (Evento 62):
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL ajuizou ação monitória contra ALETRANS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Disse, em síntese, firmou com os réus CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA – Conta Empresarial firmado sob o nº 2011004332100082000003/00038, deixando em aberto um saldo devedor de R$ 88.852,63. Afirma tentou administrativamente receber o débito, não obtendo êxito. Postula a procedência do feito. Junta documentos.
Citados, os réus opuseram embargos (evento 16). Preliminarmente, invocam inépcia da inicial, carência de ação e prescrição do direito perseguido na inicial. No mérito, invocam a aplicabilidade do CDC. Sustentam abusividade nos encargos pactuados. Aduzem a necessidade de descaracterização da mora. Suscitam a possibilidade de repetição de indébito/compensação de valores. Arguem impenhorabilidade do bem de família. Pedem a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Acostam documentos. Litigam sob a benesse da A.J.G. (Aletrans e Rejane).
Houve réplica.
Acrescento que sobreveio o julgamento, dele constando o seguinte dispositivo:
Isso exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, condenado os embargantes ao pagamento do valor apontado na inicial - R$ 88.852,63, conforme cálculos juntados nos autos (evento 1 outros 2), acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da atualização (03.06.2019), mais juros de mora na taxa legal (1% ao mês), estes a partir da citação, constituindo, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na fase executória.
Condeno os embargantes/demandados sucumbentes ao pagamento das custas processuais, e a honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, tendo em conta a natureza e importância da lide, e o tempo exigido para o serviço, conforme art. 85, § 2º, do CPC, o que fica suspenso (em relação às rés Aletrans Transporte e Comércio LTDA - EPP e Rejane Ienczak Ribeiro) em razão da concessão da A.J.G., enquanto persistirem os motivos do deferimento do benefício, observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pela ré-embargante (Evento 68), foram desacolhidos (Evento 70).
Inconformada, apelou a parte ré-embargante (Evento ). Em suas razões recursais, sustenta que está prescrita a pretensão de cobrança do adversário quanto ao contrato objeto da lide, considerando que teve vencimento em 20/3/2012 e, portanto, com força no prazo quinquenal, só poderia ser veiculada a pretensão até 20/3/2017. Entende que não houve renovação automática do contrato, pois, para tanto, conforme cláusula 9a, §1o, do contrato, só teria ocorrido a renovação automática se houvesse "no extrato a informação da taxa dos encargos, o prazo e o limite de crédito na data da renovação, o que se percebe, pelos extratos juntados, nunca ocorreu". Entende abusiva a cláusula de renovação automática. Nesses termos, pede o provimento recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 82).
Subiram os autos.
Determinada a intimação de um dos apelantes para preparar o recurso (Evento 4), contra tal despacho foi apresentado pedido de reconsideração (Evento 7), o qual foi acolhido (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de embargos opostos contra ação monitória por meio da qual o banco autor-embargado pretende cobrar do réu-embargante o valor de R$ 88.852,63. Segundo alega o réu-embargado, tal montante é correspondente ao saldo devedor relacionado ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente - pessoa jurídica n. 2011004332100082000003/00038.
Incontroverso que, por meio de tal pactuação, a instituição ré-embargada disponibilizou R$ 30.000,00 na conta do réu-embargante (cheque especial). É o que consta, aliás, do instrumento colacionado às fls. 3-8 de OUTR2, do Evento 1.
Desacolhidos os embargos monitórios, o réu-embargante interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se unicamente em relação à prescrição.
A ação monitória foi ajuizada em 18/7/2019 e a pretensão nele veiculada não se encontra prescrita.
Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicável, tem-se que é o de 5 anos previsto no art. 206, §5o, I, do Código Civil, pois se está frente à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Nesse sentido, confira-se: A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de perceber, por meio de ação monitória, quantia representada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no REsp...
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