Acórdão nº 50012620920198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012620920198215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000338203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001262-09.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ALETRANS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP (RÉU)

APELANTE: REJANE IENCZAK RIBEIRO (RÉU)

APELANTE: ALEXANDRE DAROS RIBEIRO (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença (Evento 62):

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL ajuizou ação monitória contra ALETRANS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos.

Disse, em síntese, firmou com os réus CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA – Conta Empresarial firmado sob o nº 2011004332100082000003/00038, deixando em aberto um saldo devedor de R$ 88.852,63. Afirma tentou administrativamente receber o débito, não obtendo êxito. Postula a procedência do feito. Junta documentos.

Citados, os réus opuseram embargos (evento 16). Preliminarmente, invocam inépcia da inicial, carência de ação e prescrição do direito perseguido na inicial. No mérito, invocam a aplicabilidade do CDC. Sustentam abusividade nos encargos pactuados. Aduzem a necessidade de descaracterização da mora. Suscitam a possibilidade de repetição de indébito/compensação de valores. Arguem impenhorabilidade do bem de família. Pedem a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Acostam documentos. Litigam sob a benesse da A.J.G. (Aletrans e Rejane).

Houve réplica.

Acrescento que sobreveio o julgamento, dele constando o seguinte dispositivo:

Isso exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, condenado os embargantes ao pagamento do valor apontado na inicial - R$ 88.852,63, conforme cálculos juntados nos autos (evento 1 outros 2), acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da atualização (03.06.2019), mais juros de mora na taxa legal (1% ao mês), estes a partir da citação, constituindo, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na fase executória.

Condeno os embargantes/demandados sucumbentes ao pagamento das custas processuais, e a honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, tendo em conta a natureza e importância da lide, e o tempo exigido para o serviço, conforme art. 85, § 2º, do CPC, o que fica suspenso (em relação às rés Aletrans Transporte e Comércio LTDA - EPP e Rejane Ienczak Ribeiro) em razão da concessão da A.J.G., enquanto persistirem os motivos do deferimento do benefício, observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.

Opostos embargos de declaração pela ré-embargante (Evento 68), foram desacolhidos (Evento 70).

Inconformada, apelou a parte ré-embargante (Evento ). Em suas razões recursais, sustenta que está prescrita a pretensão de cobrança do adversário quanto ao contrato objeto da lide, considerando que teve vencimento em 20/3/2012 e, portanto, com força no prazo quinquenal, só poderia ser veiculada a pretensão até 20/3/2017. Entende que não houve renovação automática do contrato, pois, para tanto, conforme cláusula 9a, §1o, do contrato, só teria ocorrido a renovação automática se houvesse "no extrato a informação da taxa dos encargos, o prazo e o limite de crédito na data da renovação, o que se percebe, pelos extratos juntados, nunca ocorreu". Entende abusiva a cláusula de renovação automática. Nesses termos, pede o provimento recursal.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 82).

Subiram os autos.

Determinada a intimação de um dos apelantes para preparar o recurso (Evento 4), contra tal despacho foi apresentado pedido de reconsideração (Evento 7), o qual foi acolhido (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de embargos opostos contra ação monitória por meio da qual o banco autor-embargado pretende cobrar do réu-embargante o valor de R$ 88.852,63. Segundo alega o réu-embargado, tal montante é correspondente ao saldo devedor relacionado ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente - pessoa jurídica n. 2011004332100082000003/00038.

Incontroverso que, por meio de tal pactuação, a instituição ré-embargada disponibilizou R$ 30.000,00 na conta do réu-embargante (cheque especial). É o que consta, aliás, do instrumento colacionado às fls. 3-8 de OUTR2, do Evento 1.

Desacolhidos os embargos monitórios, o réu-embargante interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se unicamente em relação à prescrição.

A ação monitória foi ajuizada em 18/7/2019 e a pretensão nele veiculada não se encontra prescrita.

Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicável, tem-se que é o de 5 anos previsto no art. 206, §5o, I, do Código Civil, pois se está frente à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse sentido, confira-se: A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de perceber, por meio de ação monitória, quantia representada em contrato de abertura de crédito submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no REsp...

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