Acórdão nº 50012627320188210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012627320188210044 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001988761
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001262-73.2018.8.21.0044/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001262-73.2018.8.21.0044/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EMILY A. P. contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu pai, PAULO M. P. P. (evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 12-15; fls. 171-172 dos autos de origem digitalizados, processo nº 044/1.18.0002884-0).
Assevera que: (a) o fato de ter completado a maioridade, por si só, não é causa de exoneração ou diminuição dos alimentos; (b) a obrigação alimentar entre pais e filhos não está vinculada exclusivamente ao poder familiar, mas à relação de parentesco; (c) foi comprovada sua necessidade em receber alimentos, para viabilizar cursar uma faculdade; (d) os documentos juntados demonstram os custos de sua manutenção; (e) não há possibilidade de manter-se dignamente, bem como estudar, sem o auxílio de seu genitor.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância.
O parecer é pelo não provimento (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s). Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
Desse modo, desaparece a presunção da necessidade do beneficiário, passando a competir a ele comprovar que ainda necessita do auxílio alimentar e, de outro lado, tenha o genitor condições de continuar contribuindo para seu sustento
No caso, a apelante conta atualmente com 21 anos de idade e não se desincumbiu minimamente da prova de sua necessidade, de modo a justificar que prossiga recebendo alimentos de seu pai. A prova carreada dá conta justamente do contrário!
Ocorre que a apelante exerce atividade laboral remunerada junto à empresa de calçados Beira Rio S/A, onde foi admitida em 13.03.2017, auferindo renda líquida média de aproximadamente R$ 1.100,00 de acordo com os demonstrativos de pagamento juntados, refente a agosto, setembro e outubro de 2018 (evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 21-23).
Assim, tendo em vista que trabalha, não mais se caracteriza como necessitada ao recebimento de alimentos por parte de seu pai, pois tem condições de sustentar-se.
A alegação de que pretende cursar faculdade não está minimamente demonstrada. Ademais, cursou o ensino médio no turno da noite, enquanto trabalhava no turno inverso, de forma que, se assim o desejar, poderá fazer o mesmo ao, eventualmente, cursar faculdade.
Destarte, reparo algum merece a sentença, que é mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Consequentemente, elevo os honorários advocatícios do patrono do apelado para 12% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator, em 6/5/2022, às 14:19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...
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