Acórdão nº 50012628720208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012628720208210049 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003058035
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001262-87.2020.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: ARLINDO ZATTI (AUTOR)
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
RELATÓRIO
A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Marco Aurelio Antunes dos Santos (1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen) - evento 40, SENT1:
ARLINDO ZATTI, qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente identificada, narrando que sofreu acidente de trânsito, ficando com sequelas diante de fratura no polo inferior da patela, fratura paleta do joelho direito (perda da capacidade de locomoção e/ou perda do movimento de algum membro.
Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, alegou, em síntese, a necessidade de juntada do boletim de primeiro atendimento e não comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que o autor alega ter sofrido. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica.
Saneado o processo.
Juntado aos autos laudo pericial.
Juntados documentos do atendimento hospitalar.
O processo foi digitalizado, passando a tramitar eletronicamente.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O dispositivo sentencial está assim redigido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ARLINDO ZATTI, contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para CONDENAR a ré a pagar em favor da autora o montante de R$ 1.687,50, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, com fundamento no artigo 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo de tramitação da demanda, seu caráter repetitivo e o julgamento antecipado da lide.
Fica resolvido o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram desacolhidos (evento 59, SENT1).
Inconformado, o autor apelou (evento 65, APELAÇÃO1). Assevera que o quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ. Pede o provimento do apelo.
Contrarrazoado o recurso (evento 68, CONTRAZAP1), os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo-me distribuídos por sorteio.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
As peças recursais foram interpostas tempestivamente e atendem aos requisitos do art. 1.010 do atual Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos apelos.
Como visto, a insurgência recursal cinge-se ao termo inicial da correção monetária.
A demanda envolve cobrança de indenização oriunda do seguro DPVAT, tendo sido proposta em janeiro de 2018, com valor da causa estabelecido em R$ 13.500,00.
O art. 3º da Lei n. 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT são morte, invalidez permanente - total ou parcial -, além de despesas com assistência médica e suplementares.
Para fazer jus à indenização, a vítima deve comprovar a ocorrência do acidente e o dano dele decorrente, conforme art. 5º, 'caput', da mesma Lei, in verbis:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Produzida prova pericial judicializada, o laudo assinado por médico perito atestou as seguintes sequelas suportadas pelo demandante em decorrência do acidente de trânsito (evento 2, OUT17, fl.5):
Sobreveio sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização, a título de seguro DPVAT, no valor de R$ 1.687,50, corrigido monetariamente desde a citação, bem como das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Quanto ao termo inicial da atualização monetária, assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença no ponto.
O montante indenizatório deve ser...
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