Acórdão nº 50012632320198210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012632320198210012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002767001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001263-23.2019.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO: JANETI MACIEL ANTUNES (AUTOR)

APELADO: CLEMENTE GILSON BALSAMO ALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação à sentença que homologou acordo realizado na ação de imissão de posse nº 50012632320198210012, envolvendo JANETI MACIEL ANTUNES e CLEMENTE GILSON BALSAMO ALVES.

A sentença recorrida está assim lançado (evento 3 - 5, fl. 12):

Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, ingressou com recurso de apelação aduzindo inúmeras irregularidades havidas no trâmite da ação de imissão de posse.

Diz que houve acordo em audiência, envolvendo pessoa curatelada (interdita), sem a presença do representante do Ministério Público, inclusive durante o trâmite processual, o que caracteriza nulidade absoluta.

Refere que não teve ciência do trâmite, citando os artigos 180, 183, § 1º, e 279, § 1º e , do CPC, destacando necessária atuação em face do interesse de pessoa curatelada .

Colaciona jurisprudência.

Conta que a interdição foi registrada em setembro de 2011, ingressando com ação declaratória de nulidade da compra e venda e cessão de direitos hereditários, relativamente ao imóvel da curatelada (interdita), que foi julgado procedente, mas reformada a decisão em relação ao pedido de desocupação do imóvel.

Diz que a decisão transitou em julgado no ano de 2019.

Traz a informação de que a curatelada se encontra em estado de abandono, segundo equipe do CREAS, face inspeção realizada após denúncia. E é motivo do ingresso de pedido de substituição da curadora e de prestação de contas contra Eli Erard Porciúncula.

Entende que o negócio entabulado trouxe prejuízo à curatelada, o que importa na não homologação do acordo.

Requer o provimento do apelo a fim de a decisão seja desconstituída diante dos vícios existentes.

Ausente preparo observado o artigo 1.007, §1º, do CPC.

Intimada, a parte demandada juntou contrarrazões sem inovar no debate (evento 3 - 5, fl. 48).

Neste grau de jurisdição, em parecer, o representante do Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença pela ausência de participação do MP na origem.

Intimada a Defensoria Pública houve concordância com o parecer emitido.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO

A autora Janeti Maciel Antunes, representada por sua curadora Eli Erard Porciúncula, ingressou com ação de imissão de posse contra o demandado Clemente Gilson Balsamo Alves, cujo objeto é o imóvel matriculado sob nº 3.957 do Registro de Imóveis de Dom Pedrito/RS, localizado na rua Conde de Porto Alegre, 973,.

Na audiência realizada, foi homologado acordo.

O pronunciamento judicial é objeto do apelo interposto pelo Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, requerendo o decreto da nulidade da transação homologada, em decorrência da ausência de sua intimação ao comparecimento da solenidade realizada na origem, obrigatoriedade que decorre da condição de curatelada da parte autora.

Passo ao enfrentamento de tese recursal.

DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA

No caso, foi homologado acordo na origem, conforme sentença acima reproduzida, embora a questão envolva interesse de curatelada, sem a participação do Ministério Público, na origem.

Necessária, pois, a desconstituição da sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para que seja procedida a intimação do Ministério Público, tendo em vista ser a parte autora incapaz para atos da vida civil (evento 3 - 1, fl. 11). E a interresada é representada por sua curadora Eli Erard Porciúncula, o que não sana a nulidade absoluta.

A par disso, há informação de que a curadora nomeada participou da audiência onde foi homologado o acordo, embora o Ministério Público tenha instaurado em setembro de 2021, dias antes da audiência realizada ação de substituição de curador n. 5001985-86 que está em trâmite na Comarca de Dom Pedrito, segundo pesquisa realizada.

Então, há indício suficiente quanto à nulidade da sentença proferida, diante do acima relatado. Evidenciada a necessidade de análise detalhada, na origem, a respeito das condições dos imóvel permutados, que devem ser adequadamente avaliados, inclusive atentar ao julgamento do pedido de substituição da curadora. Certamente a não participação do Ministério Público na audiência que homologou o acordo, além de essencial e prevista legalmente, acarretou danos à interdita que ora devem ser corrigidos.

Como bem referido pela Procuradora de Justiça, Dra. IVETE BRUST, a atuação do Ministério Público era necessária, por se tratar de parte incapaz, cujo desfecho de homologação do acordo pode ter causado prejuízo à parte autora, quanto a intervenção aqui não supre aquela prevista na origem, quando imperativa a participação do órgão, observado o caso em análise.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM...

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