Acórdão nº 50012651720158210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012651720158210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001909841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001265-17.2015.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: GERSON HENRIQUE DUTRA (AUTOR)

APELADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson Henrique Dutra contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Confiança Companhia de Seguros S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO e, para os fins do artigo 487, inciso I, confirmando a medida liminar concedida nas fls. 44 a 45 do feito em apenso), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERSON HENRIQUE DUTRA em face de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS para condenar a ré a pagar, ao autor, o valor do seguro contratado (100% da Tabela FIPE) abatendo-se o valor do salvado / sucata, consoante fundamentação, acrescido de correção monetária a contar da data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mê a partir da data da citação.

Em face da parcial sucumbência, arcará a ré, com base no artigo 90, §1º, do NCPC (§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu),com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do autor, cujo montante, em atenção ao artigo 85, do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, mas cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em face da AJG concedida ao réu. O autor, a seu turno, arcará com o pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do réu, cujo montante, em atenção ao artigo 85, do NCPC, também fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Ainda, confirmo a liminar de fls. 44 a 45 e julgo PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por GERSON HENRIQUE DUTRA em face de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, tornando definitiva a liminar outrora deferida.

Ainda, nos termos do artigo 90, do NCPC ( Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu) arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do autor, cujo montante, em atenção ao artigo 85, do NCPC, fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, mas cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa pela AJG.

Sustenta a petição recursal que a seguradora não cumpriu com sua parte do contrato, nos termos da apólice, tendo a demora no pagamento do seguro ocasionado diversos prejuízos à demandante. Refere que devem ser ressarcidos os valores despendidos com aluguel de veículos, os quais foram comprovados nos autos. Afirma ser devido o ressarcimento pelos danos morais sofridos em decorrência na demora do pagamento da indenização.

Requer o provimento do apelo (Evento 2 - APELAÇÃO30 da origem).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 12 da origem).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. O preparo está comprovado no Evento 2 - APELAÇÃO30, fl. 15.

Cuida-se de demanda na qual o autor postula o pagamento da indenização do seguro contratado para o veículo Toyota Hilux SW4, placas IQG 2006, o qual sofreu sinistro em 06.07.2014, o ressarcimento pelos valores gastos com aluguel de outro veículo e pelos danos morais sofridos em decorrência do não pagamento da indenização.

A sentença, como visto no relatório, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora a pagar a indenização securitária.

Assim, a insurgência recursal diz respeito aos pedidos de ressarcimento pelos valores gastos com aluguel de outro veículo e pelos danos morais sofridos em decorrência do não pagamento da indenização.

Pois bem. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652):

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.

Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo menciona que (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844):

(...)

Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato.

Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

No caso em tela, a contratação do seguro para o veículo de propriedade do autor está comprovada pela apólice do Evento 2, CONT E DOCS8, fls. 12/14. Igualmente, é incontroversa a ocorrência do sinistro ocorrido no dia 06.07.2014.

No presente caso, com a devida vênia, entendo que não merece guarida o apelo, devendo ser mantida a ilustrada sentença.

Quanto o pleito de reembolso das despesas de locação de veículo, tanho que, como bem referido na sentença, não houve a comprovação inequívoca dos alegados gastos.

Nessa linha, o único documento juntado a respeito é a Nota Fiscal do Evento 2, INIC E DOCS2, fl. 74, a qual, além de não ser contemporânea ao sinistro, uma vez que foi emitida em 19.10.2015, também não discrimina as datas ou períodos em que teria ocorrido o suposto aluguel, não sendo, portanto, suficiente, por si só, para comprovar as despesas alegadas, ônus que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nessa linha, os seguintes precedentes desta Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS INTERPOSTOS, À LUZ DO QUE DISPOE O ARTIGO 998 DO CPC. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, EM VIRTUDE DA IMPLEMENTAÇÃO DE RISCO (ROUBO) PREVISTO NO CONTRATO. DEVER DO SEGURADO DE TRANSFERENCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA. DANO MATERIAL (ALUGUEL DE CARRO RESERVA) NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Por primeiro, nos moldes do artigo 998 do CPC, impõe-se a homologação da desistência do recurso interposto às fls. 191-194, em atenção à manifestação de fl. 232. 2. Resta consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, os artigos 47 e 51 do CDC que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e que consideram nulas, por abusivas, dentre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC. 3. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 4. No caso em tela, a contratação do seguro do veículo da parte autora está comprovada pela proposta de seguro de fls. 13-16, e apólice de fls. 19-21. Igualmente, é incontroverso que o bem foi roubado, de acordo com o Boletim de Ocorrência de fls. 38-39, bem como que o risco em questão estava previsto no contrato entabulado. 5. No presente caso, considerando que a hipótese de roubo estava prevista no contrato com um dos riscos cobertos, não há como se elidir o dever da seguradora de proceder pela indenização securitária à parte apelada, devendo a ser mantida no ponto. 6. Não obstante assentado o dever da seguradora de indenizar, a título securitário, a parte autora, em se tratando de perda total do veículo segurado, a seguradora tem direito ao salvado para ressarcir-se parcialmente do valor a ser pago à parte autora....

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