Acórdão nº 50012739720208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50012739720208210023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001557677
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001273-97.2020.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação de WANDREL C. G. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Guarda, Alimentos e Visitas que lhe move EMELIN M. C., para (a) estabelecer a guarda compartilhada de THOMAS, com lar de referência materno, (b) fixar as visitas pelo requerido ao filho em três dias durante a semana, a serem ajustados previamente entre os genitores, por duas horas a cada dia, e (c) condenar o requerido a prestar alimentos ao filho no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos (valor bruto menos os descontos legais obrigatórios, incidentes sobre 13º salário, férias e adicionais, salvo a gratificação de férias.
Sustenta o recorrente que os alimentos foram fixados sem prova das despesas do filho e sem exame da sua situação financeira, conforme os recibos de pagamento pelo pagador 6º GAC (Grupo de Artilharia de Campanha), considerando os descontos com plano de saúde. Pretende a redução do encargo alimentar para 15% dos ganhos líquidos. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida ofertou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou acolhendo em parte o pleito recursal.
Com efeito, trata-se apenas de examinar a adequação do quantum, pois é incontroversa a obrigação alimentar do recorrente em relação ao filho menor, e, no caso, alimentos foram fixados em favor do filho no valor de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, que pretende a redução para 15% dos seus ganhos líquidos.
Convém gizar que o encargo alimentar é de ambos os genitores, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade, bem como, que os alimentos devem ser fixados sempre de forma a atender as necessidades da prole, mas dentro das possibilidades do genitor e de forma a assegurar ao filho o padrão de vida compatível com aquele que desfruta ex vi do art. 1694, §1º, do Código Civil.
No caso em tela, as necessidades de THOMAS, nascido em 24/03/2020 (evento 10 CERTNASC2 – processo originário) são presumidas em razão da menoridade e próprias da sua faixa etária, não sendo portador de necessidades especiais, e se encontra sob a guarda da genitora (evento 1 PROC2 – processo originário). E o alimentante, por sua vez, é 3º Sargento do Exército e, em maio de 2020, auferia vencimentos brutos de R$ 5.431,50 (evento 29 CHEQ2 – processo originário), comprovando despesa com aluguel no valor de R$ 870,00 (evento 29 CONTR3 – origem).
Nesse contexto, como os alimentos se destinam ao sustento de um único filho, que conta dois anos de idade e não é portador de necessidades especiais, não se justifica a fixação dos alimentos no percentual fixado, mostrando-se desproporcional. E com esse enfoque, estou reduzindo o valor de 30% para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, considerando a base de cálculo e demais incidências previstas na...
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