Acórdão nº 50012771320218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012771320218210052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001277-13.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelações interpostos por Audrei C. C. L., Carlos E. L. I., Luis H. L. I. e Luis E. D. B. I., nos autos da ação de exoneração de alimentos, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, exonerando a obrigação alimentar em relação aos filhos e mantendo a verba alimentar em face da ex-esposa no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Em razões (Evento 65 - APELAÇÃO1 - origem), o apelante Luis E. D. B. I., alegou que sua ex-esposa encontrava-se laborando até setembro de 2019. Ainda, arguiu que, caso Audrei não possuísse condições de laborar atualmente, a recorrida deveria providenciar junto à Previdência Social o benefício a que teria direito. Sustentou que a recorrida não juntou aos autos qualquer documento que desmontasse sua tentativa em retornar ao mercado de trabalho. Argumentou que sua ex-companheira possui condições de se manter, uma vez que é Bacharel em Direito. Postulou o provimento do recurso, a fim de exonerar a obrigação alimentar em face de sua ex-cônjuge.

Em razões (Evento 66- APELAÇÃO1 - origem), os apelantes Carlos E. L. I e Audrei C. C. L., sustentaram que o filho Eduardo encontra-se matriculado em rede particular de ensino e, esta demorando para se formar devido a pandemia do COVID-19. Alegaram que a alimentanda Audrei possui diversas comorbidades e problemas de saúde, os quais chegam a ter um custo de mais de R$ 200,00. Ademais, a ex-esposa encontra-se desempregada desde 2019. Frisaram que não possuem condições de manter suas necessidades com o valor estipulado na exordial. Postularam o provimento do recurso para retornar a verba alimentar no percentual anteriormente fixado.

Em parecer (Evento 7 - PARECER1 - 2G), a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, opinou pela não intervenção no presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

Além disso, o réu LUIS HENRIQUE sequer informou nos autos se exerce atividade laborativa ou se frequenta estabelecimento de ensino, não juntando qualquer documento indicando que não tem condições de manter-se por conta própria.

O requerido CARLOS EDUARDO, por sua vez, afirma que cursa graduação em estabelecimento de ensino privado (ev. 53), juntando apenas um cartão de identificação, sem acostar qualquer documento comprovando seus gastos mensais com sua formação acadêmica.

Desta forma, vai acolhida a irresignação trazida pela parte autora no evento 57, sendo frágil o referido documento para comprovar efetivamente a matrícula e frequência no estabelecimento de ensino, bem como eventuais gastos dispendidos com o curso superior.

Desta forma, torna-se incongruente com a realidade ter o autor que continuar a prestar alimentos aos requeridos CARLOS EDUARDO e LUIZ HENRIQUE, visto que já são maiores de idade, não havendo nos autos qualquer informação de que não tem os mesmos condições de sustento pelos seus próprios meios.

Com efeito, a obrigação alimentar em favor de filho maior de idade é excepcional, sendo devida em casos, ex vi, que comprovada necessidade especial ou para possibilitar a conclusão de sua vida estudantil; caso contrário, poder-se-iam criar “situações que tais prorrogarem-se por uma vida inteira, atrelando filhos e pais a uma eterna relação de dependência econômica, o que, de forma alguma, corresponde à natureza da obrigação em comento” (apelação cível 70081781601, TJRS)

Com efeito, a dependência em relação ao demandante não pode ser eterna, devendo os requeridos buscarem o seu sustento através do próprio trabalho, construindo, assim, o seu próprio futuro.

Em relação à demandada AUDREI, tenho que diversa deve ser a solução empreendida à lide, eis que demonstrada a necessidade da continuidade da prestação alimentícia, não tendo ainda o autor comprovado alteração nas condições financeiras das partes a autorizar o pleito exoneratório.

Com efeito, a requerida, na inicial do processo em que foi firmado o acordo judicial que estabeleceu a verba alimentar, era qualificada como “DO LAR” (22.04.2009 – ev. 01); nestes autos, comprovou não possuir emprego fixo na data da contestação – junho de 2021 (ev. 36 - out8).

Além disso, a requerida juntou documentos médicos comprovando ser portadora de patologias ortopédicas, além de “transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e comer compulsiva” (sic – atestmed6 – ev. 36), “quadro agravado por obesidade mórbida”. Neste sentido, pontuo que a ré é portadora de obesidade desde ao menos o ano de 2009, conforme documentos juntados na contestação.

Em razão de tais patologias, disse que não logra exercer atividade laborativa, embora seja jovem (com 54 anos de idade) e graduada em Direito.

Quanto ao autor, não há informes nos autos sobre seus rendimentos na data da separação do casal, sendo o mesmo qualificado como “auxiliar administrativo” naqueles autos, exercendo atualmente a função de “assistente financeiro” (ev. 1 - cheq6)

Assim, não há elementos nos autos capazes de demonstrar alteração na sua situação financeira, para pior, a justificar eventual exoneração da verba alimentar devida à requerida.

No mais, como já salientado no despacho do evento 09, a verba ajustada no ano de 2009 foi feita com intuito familiae, e não intuito personae, devendo também ser afastada a alegação do autor, de que desconhecia que a prestação alimentícia também era devida à requerida, quer pelo decurso do tempo, quer porque teve acesso aos documentos daquele processo, tendo firmado acordo em audiência, quando ratificados os termos da inicial.

Assim, do caderno processual, vê-se que o autor não demonstrou alteração em suas possibilidades financeiras. Além disso, a ré comprovou estar acometida de graves doenças, que dificultam a manutenção de atividade laborativa fixa que lhe garanta a subsistência.

Nestas condições, inviável ver o autor exonerado da obrigação de prestar alimentos à requerida, visto a inexistência de provas quanto à alteração da situação financeira do requerente, aliada à necessidade comprovada da requerida receber mensalmente tal verba, para sua subsistência, pelo que a improcedência da ação exoneratória em relação a esta é medida que se impõe.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação de Exoneração de Alimentos aforada por LUIS E. D. B. I. contra CARLOS E. L. I., LUIS H. L. I. e AUDREI C. L., para o fim de:

1) exonerar o demandante da verba alimentar...

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