Acórdão nº 50012788720148210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012788720148210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002137109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001278-87.2014.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: LUCIANO CHAVES PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: VANESSA PEREIRA PERINI (AUTOR)

APELADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA PEREIRA PERINI e OUTRO em face da sentença (fls. 261-267) que, na ação indenizatória que move em face de SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação indenizatória ajuizada por VANESSA PEREIRA PERINI e LUCIANO CHAVES PEREIRA em face de HOSPITAL SANTA CASA DE CARIDADE.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos procuradores da parte ré, os quais fixo 15% sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico buscado pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta à natureza da demanda, à importância da causa e ao grau de zelo do profissional. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (fls. 269-286), sustentam os apelantes que a entidade hospitalar e os profissionais médicos agiram de maneira negligente, o que acarretou a perda de nascituro. Afirmam que não foi levada em consideração a impugnação ao laudo pericial apresentada. Referem que o profissional de saúde baseou seu diagnóstico em exames limitados, bem como não apresentou boa-fé para realizar todos os procedimentos disponíveis. Aduzem que restou configurado o nexo de causalidade entre o agir dos profissionais e o atendimento insuficiente da autora Vanessa. Discorrem acerca dos pressupostos para a responsabilidade civil. Colacionam julgados e, ao final, requerem o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Pretendem os autores, ora apelantes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço médico supostamente ocorrida durante trabalho de parto nas datas de 25/11/2011 e 28/11/2011, o que teria resultado no óbito do feto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que o atendimento prestado pela entidade hospitalar foi responsável pelos fatos narrados na inicial.

A controvérsia recursal reside, portanto, em esclarecer se, de fato, houve falha na prestação do serviço médico e responsabilidade da ré pelo óbito narrado pela autora.

Em relação ao alegado, destaco, inicialmente, que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais instituições de saúde é de natureza objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadram no conceito de prestadores de serviço.

Todavia, para que haja a responsabilização do estabelecimento hospitalar por erro de profissional médico, necessária a demonstração de uma conduta negligente, imprudente ou imperita que tenha produzido o resultado danoso ao paciente. Ou seja, indispensável que o agir do médico tenha se dado inadequadamente ou sem a observância da melhor técnica.

Sobre a culpa do profissional médico, Sergio Cavalieri Filho leciona:

“(...) a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. O Código do Consumidor manteve neste ponto a mesma disciplina do art. 1.545 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 951 do Código de 2002. Embora seja o médico um prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no §2° do seu art. 14, abriu uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva nele estabelecido. Diz ali que: ‘A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’. Devemos ter em mente, todavia, que o Código do Consumidor foi bem claro ao dizer que a exceção só abrange a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não favorecendo, portanto, a pessoa jurídica na qual ele trabalhe como emprego ou faça parte da sociedade.1

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da necessidade da análise do elemento subjetivo na conduta do médico para a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar:

AGINT NO ARESP 1375970/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10/06/2019, DJE 14/06/2019.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo.

5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

6. O...

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