Acórdão nº 50012792620208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012792620208210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001249307
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001279-26.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por M. T. F., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, movida em face de J. F., que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo apelado para conceder a gratuidade da justiça e acolheu, em parte, os Embargos opostos pela apelante visando corrigir erro material para determinar que a partilha da renda auferida com a produção de leito, adubo e plantações de fumo, soja e milho seja computada até a data da separação de fato das partes (evento 80).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado não vive em situação de pobreza, porquanto ficou na posse de todos os bens do casal e os rendimentos decorrentes. Assevera que o recorrido obteve, em sua propriedade rural, no período compreendido entre 01/01/2019 e 13/07/2020, o valor de R$ 383.232,74. Alega que o apelado possui plenas condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna o provimento do apelo para reformar a decisão ao efeito de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao apelado (evento 88).

Com oferta de contrarrazões recursais (evento 93).

Sobreveio aos autos, manifestação do Ministério Público pela não intervenção ministerial no feito (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso.

Em que pese as alegações da recorrente, tenho que não procede o pleito de revogação do benefício da AJG deferido em favor do requerido, na medida em que não restou comprovada a efetiva suficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.

Ressalto que a assistência judiciária gratuita constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, onde a atividade é remunerada mediante o pagamento de custas, sendo que o benefício da gratuidade deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.

Ainda, estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursos, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, NCPC).

No caso em exame, observo que o réu é agricultor, isento de declaração de Imposto de Renda, sem maiores informações sobre os seus rendimentos mensais, bem como seus gastos fixos, porém, observa-se que não ostenta alto padrão de vida, haja vista o rol de bens a serem partilhados pelo ex-casal.

Dessa forma, pelo exame da prova coligida, tem-se que a recorrente não comprovou que o recorrente tenha uma condição econômica privilegiada ou mesmo confortável, capaz de desmentir a alegação de necessidade, devendo ser mantido o benefício da gratuidade deferido.

Nesse sentido, a jurisprudência:

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. AJG À AUTORA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe revogar o benefício da gratuidade deferido à autora, quando ela, apesar de ter receita superior a cinco salários mínimos, comprovou ter expressivos encargos de família, que comprometem parte expressiva dos seus ganhos. 2. Cabe aos genitores a prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT