Acórdão nº 50012801920218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012801920218210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002016172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001280-19.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: JURANDIR ALVES BANDEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JURANDIR ALVES BANDEIRA, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO BMG S.A., cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR ALVES BANDEIRA em face de BANCO BMG S.A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte ré, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, contudo, pois a parte litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça (evento 03). Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que deverá ser revertida em favor da parte ré."

Em suas razões, o apelante alegou que procurou a parte ré para contratação de um empréstimo pessoal consignado convencional, e que somente após é que veio a tomar conhecimento de que contratara um cartão de crédito, o qual importou em onerosidade excessiva. Ressaltou ser imperativa a declaração de nulidade do contrato celebrado e a declaração de inexistência da dívida, devendo o réu restituir os valores pagos indevidamente. Discorreu acerca dos danos morais sofridos. Defendeu que em momento algum houve pretensão contra fato incontroverso, uma vez que não nega a contratação, mas tão somente sua modalidade, devendo ser excluída a penalidade imposta por litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

O recurso é adequado, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.

Da inexistência de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais, na qual a parte autora, na petição inicial, alegou, em suma, que objetivava a contratação de um empréstimo pessoal consignado, e não um cartão de crédito consignado.

De acordo com a legislação em vigor, regulamentada pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, a reserva de margem consignável (RMC) consiste no desconto em benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras (art. 3º, alterada pela IN nº 39/2009).

A implementação da consignação depende de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício (inciso III do art. 3° da referida IN).

Portanto, pelo regramento normativo, há possibilidade de duas espécies de consignações em benefício previdenciário, inicialmente no percentual de 30% para empréstimos consignados e outra para cartões de crédito, de mais 05% (art. 1º, § 1º c/c art. 6º, ambos da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/15), ampliados para 35% para empréstimos consignados, e 5% para cartões de crédito, durante a vigência da MP nº 1006/20, convertida na Lei nº 14.131/21, cuja vigência terminou em 31/12/2021, sendo que tais percentuais foram retomados, a partir de 17.03.2022, por força da MP nº 1.106/2022.

O contrato em apreço foi firmado em 13/06/2018, quando os percentuais eram de 30% para empréstimo pessoal consignado e 5% para cartão de crédito consignado.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira ré comprovou que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, constando no termo de adesão que os pagamentos mínimos das faturas seriam realizados via descontos mensais em seu benefício previdenciário – “reserva de margem consignável”.

E as faturas acostadas aos autos demonstram que, além da realização de saque, a parte autora utilizou a tarjeta para a realização de compras em diversas oportunidades (Evento 9, FATURA1).

Exemplificativamente:

Assim, o uso do cartão em sua finalidade precípua configura sua aceitação e afasta a alegação da parte, de que não objetivava essa modalidade contratual e que não recebeu informações adequadas acerca da contratação, inexistindo, portanto, qualquer motivo a autorizar a declaração de nulidade do contrato...

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