Acórdão nº 50012845520178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50012845520178210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001975282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001284-55.2017.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por MARINELCI DA SILVA, contra decidir que a condenou como incurso nas sanções do artigo 342, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

"No dia 14 de março de 2017, por volta das 18h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível do Fórum da Comarca de Ijuí/RS, situado na Avenida Tiradentes, nº 671, Centro, nesta cidade, a denunciada MARINELCI DA SILVA fez afirmação falsa, como testemunha, no processo judicial nº 9001585-65.2016.8.21.0016, da Vara do JEC da Comarca de Ijuí/RS.

Na oportunidade, a denunciada foi arrolada como testemunha da parte autora no referido processo judicial, por meio da qual esta postulou indenização por danos morais decorrentes de acidente de consumo ocorrido no dia 15/02/2016, por volta das 17h30min, no interior do Supermercado Kuchak, do qual a denunciada era empregada. Em apertada síntese, a autora da ação cível alegou que, naquele dia, 'foi atingida por uma barra de ferro que era de uma prateleira que estava sendo montada no supermercado', a qual 'atingiu a testa da autora provocando corte' (página 2 da petição inicial – cópia em anexo).

Ao prestar depoimento em juízo, a denunciada, na condição de testemunha, compromissada na forma da lei, quando afirmou 'ter conhecimento do fato, pois afirma que já havia batido o ponto e estava chegando para trabalhar; que presenciou a montagem das prateleiras no mercado; que não havia isolamento na área, sendo que os consumidores poderiam por lá transitar; nada mais' (cópia em anexo).

Todavia, essa afirmação é falsa, uma vez que a denunciada estava de folga do trabalho no dia em que o referido acidente de consumo teria ocorrido, conforme faz prova o cartão ponto da denunciada (cópia em anexo)."

Nas razões, alegando insuficiência probatória, sustentando não ter sido demonstrado que o relato da acusada teria interferido no resultado da ação civil, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a isenção da pena de multa. Prequestiona a matéria.

O recurso foi contra-arrazoado.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O apelo não comporta provimento.

Ao revés do contido no petitório recursal, as provas documentais e orais transitam no sentido de referendar a condenação proferida em primeira instância.

A autoria se afigura incontroversa, pois, consoante observo da prova oral, não há margem para dúvidas de que a ré cometeu o ilícito pelo qual denunciada.

Contrariamente ao que sustenta a defesa, entendo que a prova é clara e aponta para a prática do crime de falso testemunho pela acusada.

Veja-se que Marinelci da Silva foi ouvida como testemunha no processo nº 9001585-65.2016.8.21.0016 – ação indenizatória relacionada a acidente de consumo ajuizada por Susana Machado dos Santos contra o Supermercado Kuchak – que tramitava no Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí. Naquele feito, a apelante foi ouvida em 14/03/2017, ocasião em que declarou o que segue (PROCJUDIC1, fl. 20):

"Disse ter conhecimento do fato, pois afirma que já havia batido o ponto e estava chegando para trabalhar; que presenciou a montagem das prateleiras no mercado; que não havia isolamento da área, sendo que os consumidores poderiam por lá transitar. "

Em sua defesa, a empresa acionada juntou aos autos o cartão ponto de Marinelci, demonstrando que a recorrente estava de folga no dia do evento (15/02/2016), razão pela qual não poderia ter presenciado o que ocorreu.

Oportuno rememorar o resumo da prova oral por ocasião da sentença condenatória:

"[...] Assim, a denunciada MARINELCI DA SILVA, a respeito da imputação ora em análise, quando ouvida (fls. 38-40, 53v-54 e 55v56), insistiu: '[…] estava trabalhando no dia do acidente e que não teria batido o ponto. […] trabalhou no estabelecimento SUPERMERCADO KUCHAK durante um ano e dois meses e que, nesse período, era comum que se esquecesse de registrar o ponto, uma vez que é analfabeta, não sabendo ler ou escrever. […] por diversas vezes sua supervisora a alertava sobre registrar o horário de entrada e saída, em razão do seu esquecimento. Não sabe se tais recomendações eram anotadas em algum lugar. Não sabia ver o horário certo. Afirmou que a vítima do acidente a procurou em sua residência. Nesta época, não trabalhava mais no supermercado. […] quando o acidente ocorreu, estava distante do local. Não viu a vítima batendo a cabeça, somente a chegada da ambulância. Foi até o local do acidente e notou a presença de sangue no chão. Afirmou que inexistiam caixas que sinalizavam o local e impediam a passagem dos clientes. […].'

Para tanto, as justificativas apresentadas para assegurar que estava trabalhando e presenciou o fato, divergiram da prova carreada ao processo. Tanto que Jocelei K. K., gerente do estabelecimento comercial SUPERMERCADO KUCHAK, na instrução do feito em análise (fls. 38-40, 54 e 56), ditou: '[…] na data dos fatos, estava sendo montada uma parreira para a colocação de ovos de páscoa. Para tanto, o local foi interditado com caixas, para que os clientes não ultrapassassem. Soube que MARINELCI não estava no local quando o fato ocorreu. Não sabe se o cartão do ponto foi assinado. […] a pessoa que foi atingida pela barra ajuizou ação judicial em face do mercado, tendo sido a ré testemunha. Não possui conhecimento se as informações da ficha de ponto correspondiam às folgas da ré, uma vez que não gerencia tal setor. […].'

E Fernando Mai, advogado do SUPERMERCADO KUCHAK, em Juízo (fls. 38-40, 54 e 56), arrematou: '[…] atuou na condição de...

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