Acórdão nº 50012897520188210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012897520188210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284642
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001289-75.2018.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

RIO GRANDE ENERGIA SA interpõe recurso de apelação em face da sentença de procedência proferida nos autos da presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por parte de ALLIANZ SEGUROS S/A.

Adoto o relatório da sentença (evento 21), que transcrevo:

Vistos.

ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de indenização em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA - RGE. Informou que firmou com o segurado Residencial Villa Bela contrato de seguro representado pela apólice nº 5177-2016-65-16-0035629, com vigência entre 01/11/2016 e 01/11/2017, sendo o segurado consumidor da parte requerida, unidade consumidora nº 3085399090. A cobertura securitária previa a cobertura por danos elétricos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Relatou que conforme comunicado de sinistro, no dia 30/08/2017, a unidade consumidora sofreu uma descarga de energia elétrica, que ensejou danos ao elevador do prédio. Asseverou que após o sinistro o segurado realizou avaliação do bem sinistrado com empresa especializada, de modo a diagnosticar os motivos dos danos, constatando que os danos ocorreram em razão de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, do que se denota a falha na prestação dos serviços da demandada. Os reparos totalizaram R$ 8.689,97. Sustentou que restou sub-rogado nos direitos do segurado e que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, caracterizando a responsabilidade da demandada, porquanto concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados. Pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.689,97. Juntou procuração e documentos e recolheu as custas iniciais (evento 2, PJ1 e PJ2, fls. 01/02).

Designada audiência de conciliação, ausente a parte requerente, restou inexitosa a tentativa de acordo (evento 2, PJ2, fl. 20).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 2, PJ2, fls. 26/50, PJ3, PJ4, fls. 01/26). Sustentou a inexistência do dever de indenizar, porquanto não constatadas as alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica no condomínio, estando a rede elétrica no local dentro dos padrões de construção das redes de distribuição, devidamente certificadas. Aduziu que os fatos narrados na inicial levam a crer que a falha se deu na rede interna da instalação, ocorrendo falha ou no disjuntor, ou na caixa de luz, advindo dai a queima do equipamento. Asseverou que caso constatada a oscilação da energia e sobrecarga da corrente, em um primeiro momento ocorreria o corte do fornecimento de energia através do acionamento do disjuntor e, na insuficiência dessa proteção, seria acionado o transformador instalado na rede, que tem como objetivo a proteção das instalações da unidade consumidora por defeito na rede de distribuição e por defeito nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Defendeu que a oscilação da energia elétrica ocorreu por defetio na rede elétrica interna, o que exclui a responsabilidade da contestante. Aduziu que não há provas do nexo de causalidade e que cabível a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, que exime a responsabilidade do fornecedor quando verificada culpa exclusiva do consumidor. Impugnou os documentos acostados à inicial, referindo que produzidos de forma unilateral. Aduziu que outras causas podem provocar os danos informados, como, por exemplo, mau uso do produto, inadequação das instalações elétricas, queda de raios entre outros. Explicitou que a parte demandante, como seguradora, deve suportar os riscos do seu negócio, não podendo repassar suas perdas financeiras a terceiros. Postulou a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 2, PJ4, fls. 29/45).

Instados acerca do interesse na dilação probatória (evento2, PJ4, fl. 46), a parte requerida pediu a realização de perícia técnica (evento 2, PJ5, fls. 01/04).

Levando em conta que a demandante não possui mais os equipamentos danificados, restou prejudicada a realização da perícia técnica (evento 2, PJ5, fl. 17).

Novamente intimadas para manifestarem interesse em outras provas, a requerida infomou desinteresse na dilação probatória (evento 2, PJ5, fl. 20) e a requerente pediu a juntada dos seguintes relatórios: de medição fiscalizadora com registros de fornecimento em memória de massa, de interrupção do barramento BT da subestação, de desligamentos dos alimentadores e dos níveis de tensão e o diagram unifilar dos alimentores.

O pedido foi acolhido, determinado à requerida a juntada da documentação (evento 5, PJ6, fls. 08 e 11). A demandada pediu a reconsideração da decisão, pedido que não foi acolhido (evento 5, PJ6, fl. 30). Requereu, então, a demandada prazo para juntada dos documentos, o que foi acolhido.

Os autos físicos foram digitalizados e as partes foram intimadas para manifestarem eventual insurgência em relação à digitalização (evento 6).

A requerente informou que o segurado comunicou a ocorrência do evento danoso à requerida, oportunizando a realização de perícia no local, entretanto não houve qualquer resposta à solicitação. Reiterou pedido de procedência do pedido inicial (evento 11).

O requerido foi intimado da dilação do prazo para apresentar a documentação (evento 16), decorrendo o prazo sem qualquer manifestação (evento 19).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante a fundamentação delineada, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar a requerida a indenizar a requerente no montante de R$ 8.689,97 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do pagamento pela requerente ao segurado e e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.

Condeno a concessionária requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a complexidade da causa, tempo de tramitação da demanda e demais pressupostos esculpidos no §2º, do artigo 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em seu recurso (evento 26), a parte afirma não existir nos autos prova de ter sido apresentado, na forma da regulamentação vigente, pedido administrativo de indenização feito pelo segurado ou pela seguradora. Sustenta que a ausência de tal pedido implica na improcedência da ação e na consequente ausência do dever de indenizar, visto que a concessionária resta impedida de avaliar o equipamento e a eventual relação do dano sofrido com a prestação de serviço por ela efetuada. Alega que não há prova nos autos da ocorrência de problema advindo da rede elétrica da concessionária, uma vez que as oscilações de energia podem ser decorrentes da própria rede interna da unidade consumidora ou por raios que atingiram, direta ou indiretamente, as instalações da unidade consumidora, causando os danos alegados. Salienta, ainda, que o laudo técnico apresentado pela apelada não foi firmado por profissional habilitado, foi produzido unilateralmente, desatende as disposições da Resolução 414/10 da ANEEL e não traz, de forma adequada, os motivos da queima do aparelho segurado. Destaca, por fim, que os documentos acostados na inicial não são suficientes para comprovar o pagamento da indenização pela Apelada ao segurado. Requer que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de se reformar a sentença, julgando a ação integralmente improcedente. Caso o entendimento seja contrário, pede que se determine que os juros de mora tenham fluência a partir da citação.

Em contrarrazões (evento 32), a parte autora alega que a matéria arguida nas razões do Recurso de Apelação interposto pela ré não se dissocia dos termos e do que foi arguido em sede de Contestação, alegações estas que foram, igualmente, impugnadas pela Apelada. Sustenta que era incumbência da concessionária de energia elétrica de dotar seus equipamentos de mecanismos de proteção eficientes, no intuito de evitar danos como os ocorridos. Afirma, ainda, que a oscilação de energia elétrica em razão de descarga elétrica atmosférica ou mau tempo não constitui caso fortuito ou força maior. Arguiu que os documentos apresentados na inicial são suficientes para comprovar não só o pagamento, como também a sub-rogação. Destaca que foi realizado o pedido administrativo junto à Concessionária, porém esta se eximiu de realizar a vistoria dos equipamentos, portanto não há que se falar em violação do contraditório ou, tampouco, em cerceamento de defesa. Salienta que os Laudos Técnicos apresentados pela Apelada foram elaborados por empresas idôneas e profissionais habilitados e demonstram que as avarias ocorridas nos bens segurados foram decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica e descargas elétricas. Narra que a Apelante se negou a atender a determinação do juízo ao deixar de colacionar aos autos os cinco relatórios conforme estabelecido no item 6 do Módulo 9 do PRODIST. Diante do exposto, postula que seja negado provimento à Apelação.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso...

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