Acórdão nº 50012899120208210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50012899120208210042
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001488872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001289-91.2020.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por C.F., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha, ajuizada em desfavor de D.A.E.S., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e dentre outras deliberações, condenou o apelante a prestar alimentos no valor correspondente a 25% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, o apelante sustenta que as apeladas não contestaram a oferta de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo, percentual que pretende seja fixado.

Alega que não reúne condições de alcançar alimentos em patamar superior a 20% do salário mínimo nacional, já que percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 e possui diversos gastos com a sua manutenção e saúde.

Pugna o provimento do apelo para redimensionar o valor fixado à título de alimentos, nos termos expostos.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal não merece guarida, devendo ser mantida hígida a sentença em análise.  

Com efeito, o arbitramento da verba alimentar deve ocorrer na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, conforme o binômio alimentar previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Todavia, in casu, a documentação constante dos autos não autoriza a redução pretendida, uma vez ausente demonstração de que o apelante, frente ao valor arbitrado, não possa arcar com a própria subsistência, de modo que não merece reparo a decisão objeto do recurso.

No que se refere às necessidades da alimentanda, de referir que são presumidas em razão de sua faixa etária (4 anos), sendo que não restaram elencadas despesas extraordinárias.

Quanto às possibilidades do alimentante, aduz que não reúne condições de satisfazer a verba alimentar fixada, sem, contudo, comprovar a aludida impossibilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, que assim estabelece:

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”

Assim, diante do conjunto probatório analisado, não restou comprovada a impossibilidade do alimentante adimplir a obrigação a ele imposta, vez que não restou demonstrada alteração efetiva do binômio alimentar, capaz de justificar a redução da verba alimentar objeto do presente recurso.

A fim de corroborar tais assertivas, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial, o qual acresço às razões de decidir:

"(...)

2. No mérito, contudo, não merece prosperar a insurgência.

Sem razão o recorrente quando pretende sejam readequados, para o percentual de 20% do salário mínimo, os alimentos estabelecidos na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, por ele manejada em prol Daiane, sua ex-companheira, por si e representando a filha, Jucelaine, com 03 anos de idade (nascimento em 09/11/2017 – evento 1-CertNasc6 do processo de origem), no percentual equivalente a 25% do salário mínimo.

Com efeito, ainda que a quantia instituída na origem a título de alimentos à filha Jucelaine o tenha sido em patamar diverso do ofertado pelo alimentante na inicial, correspondendo hoje a R$ 275,00 (25% do salário mínimo), quando oferecido R$ 220,00 (20% do mesmo indexador), nada há reparar no entendimento a quo, cabendo lembrar, no ponto, que o julgador não está adstrito ao montante ofertado pelo requerente, podendo estipular a verba em valor diverso, visto que, na linha da conclusão n.º 39 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça1 , a quantia ofertada tem cunho meramente estimativo.

Da análise do caderno processual tem-se que nada há a indicar a incorreção do patamar estabelecido na sentença, não perdendo de vista, ainda, que se trata de alimentanda menor com 03 anos de idade, e, por isso, com necessidades presumidas.

Destarte, considerando que não restou atestada a incapacidade de Clovis para o alcance da verba instituída, ratificada deve ser a sentença proferida, que, salvo melhor juízo, bem observou o binômio alimentar inserto no do art. 1.694, §1º, do Código Civil, atentando-se para a possibilidade de serrem fixados alimentos na quantia equivalente a 25% do salário mínimo nacional.

Com relação ao fato de que o apelante ajuizou ação negatória de paternidade, diante dos indícios de que pode não ser o pai da menor, não justifica qualquer alteração da obrigação alimentar,...

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