Decisão Monocrática nº 50012944320208210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Número do processo | 50012944320208210130 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002920762
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001294-43.2020.8.21.0130/RS
TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ (REQUERIDO)
APELADO: EVA MARGARIDA SOUSA COSTA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação para avaliação e internação compulsória que E. M. S. C. propôs em favor de seu filho P. C. S. C.A. parte dispositiva da sentença restou assim definida (evento 36 dos autos originários):
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por E. M. S. C., para o fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ a disponibilizarem, solidariamente, a internação compulsória de P. C. S. C.A. em clínica especializada para tratamento. Confirmo a liminar alhures deferida.
Condeno o Estado e Município ao pagamento das despesas processuais e, em atenção à Súmula 421 do STJ, o ente municipal resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerado para tanto o grau de zelo profissional, a normal complexidade da causa, a repetição da matéria, bem como o tempo dessa.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, NCPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/2015).
Com o trânsito, arquive-se.
Em suas razões (evento 45 dos autos de origem), o Município arguiu a nulidade do processo, tendo em vista que não nomeado curador especial no feito. Ressaltou, ainda, que é isento do pagamento das custas e despesas processuais, em atenção ao art. 5º, I, da Lei nº 14.634/2014. Requereu o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo inicialmente distribuídos à 20ª Câmara Cível, que, em decisão proferida pelo Des. Carlos Cini Marchionatti, declinou da competência a esta Câmara, sendo a mim distribuídos para julgamento.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
A preliminar de nulidade da sentença se esvai.
É que o artigo 72 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que se configura a necessidade de nomeação de curador especial, quais sejam:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifo acrescido)
Com efeito, a demanda foi ajuizada pela genitora em prol dos interesses do filho, em especial para proteção do direito à saúde do beneficiado, não há por que nomear curador especial. Portanto, a necessidade da curadora especial somente se configuraria caso demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 72 do CPC, o que não é o caso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO PACIENTE. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA PELA GENITORA DO PACIENTE. Não há falar em nomeação de curador especial para paciente momentaneamente incapaz, em face do uso de entorpecentes, se a demanda foi ajuizada pela genitora do beneficiário e os interesses individuais não colidem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069718773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-09-2016). Grifo acrescido.
Assim, rejeita-se a prefacial.
Adentrando-se o mérito, pretende a municipalidade a isenção do pagamento da Taxa única de Serviços Judiciais, incluídas as custas e despesas.
E com razão.
Isso porque, a Lei estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, estabelece no art. 5º, inc. I, entre outras providências, que:
Art. 5º São isentos do pagamento da taxa: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...); Logo, incide ao caso a modificação legislativa atinente às custas e às despesas judiciais, devendo ser reformada a decisão para isentar o Município do pagamento da Taxa Única.
A aludida legislação foi publicada no Diário Oficial do dia 16 de dezembro de 2014, entrando em vigor 180 dias sua publicação, isto é 15/06/2015, conforme disposto em seus arts. 25 e 28.
Ainda, a...
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