Acórdão nº 50012952520228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Número do processo50012952520228219000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10019217160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001295-25.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: CARLOS MACEDO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANELA

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas,

Examino agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora, ora agravante, objetiva a transferência hospitalar para realização de toracoscopia com equipe de cirurgia torácica em razão de apresentar de encarceramento pulmonar (CID 10 J94.1), fístula brônquica (J95.9) e enfisema pulmonar (J93.1).

Quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de concessão da tutela recursal. Transcrevo-a:

Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No presente caso, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, na medida em que restou demonstrada a patologia e a necessidade do procedimento postulado.

Ao contrário do que decidido na origem, evidente o perigo de dano não se extraiu do conjunto probatório.

No caso, o laudo técnico emito pelo DMJ embora não indique perigo iminente ou urgência no caso, referindo ausência de informações a melhor embasar o pedido da parte autora (como TC de tórax, broncoscopia, exames laboratoriais (líquido pleural e plasma) não pode preterir o laudo médico que atesta, à suficiência, que a parte autora necessidade do tratamento.

Não há tempo para a formação de contraditório.

Como bem destacado no parecer ministerial lançado no evento 16, cediço que a antecipação do pedido principal se faz em juízo de cognição vertical sumária, ou seja, a profundidade analisada se dá de forma superficial e incompleta, na qual haverá uma conclusão a respeito da necessidade da medida, pois não sendo necessário, o pedido antecipado deve ser indeferido

Nessa toada, registre-se o disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência, mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Dito de outro modo, em juízo de cognição sumária, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e vislumbrando o Magistrado a quo perigo de dano, pode deferir a medida sob a forma de tutela de urgência.

Volvendo ao caso em concreto, insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em que a parte objetivava a transferência hospitalar para realização de toracoscopia com equipe de cirurgia torácica em razão de apresentar encarceramento pulmonar (CID 10 J94.1), fístula brônquica (J.959) e enfisema pulmonar (J.93.1).

Pois bem, adianta-se que o recurso merece provimento. Isso porque, em juízo de cognição sumária, evidencia-se a ocorrência de prova inequívoca de verossimilhança das alegações da parte autora/agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre anotar, por primeiro, que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que é dever do Estado...

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