Acórdão nº 50012977320218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012977320218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001892276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001297-73.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: SANDRA REGINA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra da Dra. Nina Rosa Andres, que transcrevo a fim de evitar tautologia:

SANDRA REGINA DA ROSA ajuizou "ação indenizatória por negativação indevida c/c com pedido de tutela de urgência" em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, dizendo que, no dia 26/02/2019, dirigiu-se à agência nº 0138-4 do demandado visando tomar empréstimo, ocasião em que foram exigidas contratações adicionais.

Assim, após a abertura da conta corrente nº 62.097-1, conta poupança ouro nº 510.062.097-4, poupex nº 960.062.097-6 e aquisição do título de capitalização OUROCAP, proposta nº 41.137.368-4, no valor de R$ 3.000,00, para pagamento em sessenta parcelas de R$ 50,00 mensais, mediante débito em conta, no dia 26/02/2019, celebrou a operação nº 914780407, modalidade "2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO", tomando emprestada a quantia de R$ 600,00, para pagamento em 21 prestações mensais.

Em razão de atraso no pagamento das prestações, em dezembro de 2019, o débito resultante da operação nº 914780407 foi renegociado para pagamento em seis parcelas de R$ 133,96, vencendo a primeira no dia 27/01/2020 e a última aos 23/06/2020.

Efetuado o pagamento, teve negado crédito no comércio local porque o demandado determinou o registro de seu nome em cadastros de inadimplentes pelo débito de R$ 338,81, vencido no dia 28/05/2020, relativo ao contrato nº 914780407.

Não conseguindo resolver a questão na via administrativa, alegou que vem sofrendo vexame reiteradamente e teve malferidos seus direitos de consumidora, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente para que seja reconhecida a indevida venda casada de título de capitalização, cancelamento do registro negativo e indenização por danos morais.

Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que o demandado fosse compelido a excluir, imediatamente, o cadastramento de seu nome no SPC/SERASA, para, ao final, ser julgado procedente o pedido com a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, arcando, ainda, com indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais decorrentes de prática abusiva de venda casada, tendo em vista a concessão de empréstimo no importe de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) condicionado à contratação de título de capitalização. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.

Juntou procuração e documentos (evento 1).

Foi concedida a gratuidade à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 4).

Em contestação (evento 10), o demandado, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e o valor atribuído à causa; alegando ausência de interesse de agir.

No mérito, defendeu a regularidade da restrição porque a operação nº 914780407 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) foi contratada em 26/02/2019, no valor de R$ 600,00, para pagamento em 21 parcelas de R$ 58,55, mas a autora pagou apenas dezessete. Em 13/01/2020, a autora celebrou acordo extrajudicial para pagamento do débito do CDC e cheque especial, no valor total de R$ 803,76, em seis parcelas de R$ 133,96, mas pagou apenas uma parcela, quebrando a transação em 31/03/2020.

Sustentou que a quebra do acordo ocorre quando não realizado o pagamento de qualquer uma das parcelas (boletos) pelo cliente no prazo de até dez dias corridos após o vencimento e a exclusão dos registros nos órgãos de proteção ao crédito ocorre após o pagamento do primeiro boleto. Todavia, verificada a quebra do compromisso de pagamento, a operação voltou a ser exigível pelo valor original e as parcelas pagas são consideradas mera amortização, sendo retomadas as ações de cobrança (envio de notificações, bloqueios, reinclusão Serasa/SPC, etc.).

Desse modo, o débito é legítimo porque verificado o inadimplemento por mais de sessenta dias, não se havendo de falar em ato ilícito.

Impugnou a alegação de venda casada, discorreu sobre danos morais, argumentando que compete à autora a prova ase suas alegações, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; termos em que requereu fossem acolhidas as preliminares e julgado improcedente o pedido.

Acostou procuração e documentos (evento 10).

Houve réplica (evento 20).

O demandado exibiu extratos (evento 34), sobre os quais a autora se manifestou no evento 37, requerendo fosse acolhido o pedido.

Os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença, estando...

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