Acórdão nº 50013094920208210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013094920208210053
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001309-49.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: BARBIZAN & BARBIZAN LTDA (RÉU)

APELADO: NADIR PAULO ROSSETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

BARBIZAN & BARBIZAN LTDA interpôs apelações contra sentença que julgou, em conjunto, parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenizatória ajuizada por NADIR PAULO ROSSETTO, assim como julgou improcedente a ação de restituição de valores que a empresa ajuizou em face de Nadir Paulo. Assim o dispositivo do decisum de origem:

Isso posto, fulcro no art. 487, inc. I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Nadir Paulo Rossetto em face de Barbizan e Barbizan Ltda no feito nº 5001309-49.2020.8.21.0053, para o efeito de: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre as partes, tendo com objeto o "Trator de esteiras, marcas Komatsu, modelo D61EX, ano 2010, série 846111", confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do requerente, Nadir Paulo Rossetto; b) autorizar o autor a reter os valores pagos pela empresa requerida, no montante de R$ 180.000,00;

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais, e a empresa demandada ao restante, além de honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da ação e trabalho exigido, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º do CPC.

Ainda, fulcro no art. 487, inc. I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Barbizan e Barbizan Ltda e André Balbizan em face de Nadir Paulo Rossetto, no feito nº 5001284-36.2020.8.21.0053.

Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da ação e trabalho exigido, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º do CPC.

Apelação da Barbizan & Barbizan Ltda na ação de rescisão contratual (processo nº 5001309-49.2020.8.21.0053/RS): alegou (evento 108) que a sentença não teria apreciado as provas colacionadas por ela, o que teria afrontado o contraditório e a ampla defesa. Referiu que trouxe comprovantes de substituição de peças do veículo em debate (um trator), com menos de dois meses de uso, o que apontaria para defeitos ocultos. Aduziu que a prova oral mostraria que o trator teve problemas relacionados à aquecimento e que em menos de 5.000 horas necessitou trocar os roletes cinco vezes. Afirmou que desde a compra até outubro de 2019 fez reparos no veículo, gastando R$ 20.540,00 só com peças, a fim de resolver problema de aquecimento. Sustentou que mesmo assim o trator aquecia, tendo sido necessário realizar a "retífica completa do motor, bem como a substituição da turbina", o que, sem mão de obra, custou mais R$ 19.340,00. Disse que em dezembro de 2019 trocou o "comando lateral direito do trator", pinhão e consertou a lateral esquerda, o que, sem mão de obra, resultou no valor de mais R$ 46.600,00. Assim, afirmou que em seis meses havia gasto R$ 86.480,00 somente em peças, mais de 30% do valor do trator. Mencionou que com todos esses gastos deixou de realizar o pagamento das parcelas faltantes e que já havia quitado mais de 62% do valor contratado; não sendo preciso ser expert para entender que as peças trocadas não foram peças de manutenção básica e que os valores expressos não se trataram de simples manutenção. Dissertou que a prova oral afirmou que os reparos não seriam de peças que sofressem desgaste natural e defendeu que adquiriu um trator com vícios ocultos, devendo a ação ser julgada improcedente. Mencionou que o trator possuiria 15.000 horas de uso, "menos da metade de sua vida útil que passa das 30.000 horas". Disse que o sentenciante se equivocou ao reverter os valores pagos como aluguel, sem qualquer indenização dos valores que gastou. Defendeu que a existência de vícios ocultos devem ser no mínimo compensados com os valores que se encontram em aberto, "devendo o trator de esteiras prontamente ser devolvido à posse da Apelante", ou, os valores gastos serem indenizados. Por fim, requereu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões (evento 112) nas quais o recorrido sustentou que vendeu um trator de esteira à empresa apelante com nove anos de uso, por um valor cerca de 70% menor que o mesmo modelo novo (este com valor de mercado de R$ 909.000,00). Disse que o preço refletiu justamente o tempo de uso e desgaste natural do automotor, sendo que o recorrente avaliou e examinou o bem por duas vezes. Aduziu que não tinha conhecimento sobre o bem apresentar problemas nas primeiras semanas, e afirmou que este seguiu sendo usado desde a compra até a busca e apreensão. Asseverou que se viu obrigado a ingressar com a rescisão do contrato de compra e venda e busca e apreensão, ante o inadimplemento da recorrente. Discorreu sobre a prova oral e defendeu que a apelante deve suportar os gastos oriundos das manutenções, conforme previsto na cláusula terceira do contrato, até porque usufruiu do veículo pelo tempo em que esteve em sua posse, aproximadamente um ano e oito meses. Destacou que se fosse locado um veículo semelhante, seria pago em torno de R$ 24.000,00 por mês. Afirmou que a máquina lhe foi devolvida em péssimo estado de conservação, com vários estragos e sem esteira e rolete. Referiu que "em momento algum deixou de ajudar ou foi insistentemente informado sobre problemas presentes no trator", não tendo ficado comprovados quaisquer vícios redibitórios no bem. Finalizou postulando o desprovimento do apelo.

Apelação da Barbizan & Barbizan Ltda na ação de restituição de valores (processo nº 5001284-36.2020.8.21.0053/RS): reiterou (evento 80) as razões lançadas no apelo da ação de resolução contratual, pugnando pela reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões (evento 84) pelo vendedor retomando também seus anteriores argumentos.

Autos conclusos para julgamento.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo ambas as apelações e passo ao julgamento conjunto relativo às ações de restituição de valores e de rescisão contratual.

Por primeiro, tem-se que o contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio havido entre as partes é de caráter particular, não figurando o vendedor Nadir Paulo Rossetto como fornecedor, na exegese do artigo 3º da Lei 8.078/90. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A empresa Barbizan & Barbizan Ltda ajuizou ação que nominou de "restituição de valores c/c danos morais" (sic) em face de Nadir Paulo Rossetto (processo nº 5001284-36.2020.8.21.0053), alegando que após adquirir do demandado, em 09.05.2019, um trator de esteiras marca Komatsu, modelo D61EX, ano 2010, série 846111, pelo valor de R$ 290.000,00, este começou a apresentar problemas no "sistema de arrefecimento do motor", o que teria sido informado ao vendedor. Disse que adquiriu um novo radiador e trocou as mangueiras hidráulicas, mas mesmo assim o motor continuou a aquecer, sendo necessário a retífica, o que também foi comunicado ao demandado/vendedor. Narrou que o trator voltou a ter problema e que propôs a Nadir o desfazimento do negócio, uma vez que em três meses o trator praticamente não havia trabalhado. Asseverou que em setembro de 2019 foi realizada a troca da bomba do trator e do motor da ventoinha, quando finalmente conseguiu começar a trabalhar com o veículo; todavia, disse que houve mais uma "quebra" da lateral, deixando a máquina parada por mais 30 dias. Aduziu que até aquele momento já havia gasto mais de R$ 60.000,00, e que em janeiro de 2020 foi necessário realizar a reforma completa do motor. Mencionou que dos sete meses passados desde a compra, o trator havia trabalhado menos de 90 dias, sendo que desembolsou o montante de R$ 99.305,60 para consertos do mesmo. Finalizou postulando a condenação do vendedor à restituição dos valores gastos para o conserto dos defeitos ocultos (R$ 99.305,60)

De outro lado, Nadir Paulo Rossetto ajuizou ação de rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de...

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