Acórdão nº 50013192820118210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013192820118210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001319-28.2011.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 21):

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional, pronunciando a prescrição, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.

Sem custas (art. 26 da LEF).

Acolhida a exceção, ao efeito de extinguir a execução com relação ao excipiente e com base na entendimento do TJRS, condeno o Município ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor econômico obtido, consoante estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, CPC).

Tece breve histórico dos fatos. Entende que a inércia verificada no presente processo decorreu do Poder Judiciário. Diz que a intimação fora feita mediante Nota de Expediente, violando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, e o Cartório, sem nenhuma comunicação ao Fisco, arquivou os autos em 14/03/2016. Alega que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo prescricional começaria a correr a partir da ciência da não localização de bens do executado, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Requer seja dado seguimento à presente execução fiscal (Evento 28).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31).

É o relatório.

VOTO

Busca o Município a reforma da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Historio os atos processuais que importam à solução da controvérsia:

Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada em 04/07/2011, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas referente aos exercícios de 2007 a 2010, conforme Certidões de Dívida Ativa nºs 4813/2011, 4814/2011, 4815/2011 e 4816/2011, totalizando R$ 1.164,96 (ev. 4, PROCJUDIC1, p. 2/6).

Lançado despacho citatório em 12/07/2011, foi expedida Carta de Citação por AR, que retornou com a informação de que a parte executada "mudou-se", vindo, então, o credor a reiterar o pedido em janeiro de 2015, com indicação de novo endereço para realização do ato, sendo expedida Carta AR de Citação, que retornou com AR assinado em abril de 2015 (ev. 4, PROCJUDIC1, p. 13 e 20).

Sobreveio intimação por nota de expediente do exequente para dar prosseguimento ao feito em 09/12/2015, o qual se manifestou somente em julho de 2019, requerendo o desarquivamento do feito e, depois, em petição datada de 28 de fevereiro de 2020, requerendo a penhora online (ev. 4, PROCJUDIC1, p. 22, 23 e 27).

Houve tentativa infrutífera de penhora online, do que restou intimado o Procurador do Município em 12/07/2021 (ev. 4, PROCJUDIC1, p. 36 e 38).

Foi apresentada exceção de pré-executividade, que foi respondida e, na sequência, acolhida pela sentença, que extinguiu a execução fiscal, em 01/08/2022, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 21).

Feita essa retrospectiva dos acontecimentos que interessam à análise da prescrição, não vejo como, com olhos no entendimento atualmente cristalizado do STJ, bem como em atenção às previsões contidas no artigo 183 do CPC e 25 da LEF, confirmar as conclusões da r. sentença apelada.

Considerado o estágio alcançado pelo procedimento ao tempo em que apresentada a exceção de pré-executividade, de frustração da penhora "on line" pleiteada pelo ora apelante, havida no dia 30 de junho de 2021, o prazo da prescricional intercorrente começaria a correr da intimação desse acontecimento.

Para reconhecer dita prescrição, o juizo "a quo" retrocedeu a momento anterior, 9 de dezembro de 2015, quando intimado o ente público exequente, com o retorno positivo do AR correspondente à citação por carta, a dar andamento ao feito, com a observação de que haveria o arquivamento administração se nada postulasse no prazo de 10 dias. Intimação essa, todavia, por nota de expediente, e que foi tida, pela r. sentença apelada, como marco inicial da contagem do prazo de suspensão do processo (1 ano) e, na sequência, o quinquênio atinente à prescrição propriamente dita.

Acontece que a intimação por nota de expediente, e que, como se observa de seus termos, não se voltava unicamente ao feito de que ora se trata, senão que a várias execuções ("... considerando o grande acúmulo de execuções fiscais aguardando o comparecimento do Município para o impulsionamento dos feitos..." - Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 22), não era a forma adequada e prevista em lei para a provocação do exequente.

O artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, específico para a matéria tratada, é expresso no sentido de que "... na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente...", sendo que o seu parágrafo único ainda esclarece que " A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria".

E o destaque às expressões "remessa... pelo cartório ou secretaria" tem o sentido de bem demonstrar que o comportamento passivo, de aguardar o comparecimento do ente público em cartório, muito antes de justificar intimação por nota de expediente, não prevista em lei, é algo que, para fins de exame da prescrição, remete a demora dessa espera à conta do aparato judiciário, por isso que se presta para o cômputo do prazo prescricional.

Nem colhe a invocação, contida na sentença, ao precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Esse julgado, como se vê, se relaciona com a interposição de recurso perante aquela Corte Superior.

Mais do que isso, nesse AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: "(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão...

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