Acórdão nº 50013305520198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013305520198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001694996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001330-55.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: EURICO JOSE PARANHOS BARROSO (EMBARGADO)

APELANTE: MARIANE BORGES BARROSO (EMBARGADO)

APELADO: AGROPECUARIA LEONENSE LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Agropecuária Leonense Ltda., qualificada na exordial, propôs embargos de terceiro em desfavor de Eurico José Paranhos Barroso e Mariane Borges Barroso Tomaz, igualmente qualificados, requerendo, em pleito antecipatório, a suspensão do cumprimento de sentença no que concerne ao imóvel descrito na exordial e a consequente liberação da penhora. No mérito, requereu que fosse tornado definitivo o cancelamento da restrição que recai sobre o bem e a sua manutenção na posse do imóvel. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Narrou, em síntese, que adquiriu em 3.12.2012 a fração de terras descrita na exordial pelo valor de R$ 300.000,00, por meio de três cheques nominais, de Otoni Germano Gowert Sherdien e Hildegard Berwald Scherdien. Referiu que quando da aquisição do imóvel não recaía qualquer tipo de restrição sobre o bem ou averbação sobre a existência da fase de cumprimento de sentença nº 022/1.09.0014893-5. Arguiu não possuir nenhuma relação jurídica com os executados daquela ação.

Com a inicial, juntou documentos (evento 1).

Deferido o benefício da gratuidade de justiça e acolhido o pleito antecipatório (evento 3).

Devidamente citados, os requeridos Eurico e Mariane apresentaram impugnação e trouxeram documentos (evento 12). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à embargante e requereram a condenação da embargante por litigância de má-fé. No mérito, aduziram que a aquisição do imóvel decorre de fraude à execução e que a parte embargante não poderá ser considerada terceira de boa-fé diante da relação de parentesco entre seus administradores e os executados daquele cumprimento de sentença.

O Egégio Tribunal de Justiça Gaúcho manteve as constrições existentes no imóvel (evento 18, agravo de instrumento nº 5005132-79.2019.8.21.7000).

Sobreveio manifestação da embargada Mariane Borges Barroso Tomaz pugnando pela sua exclusão do polo passivo (evento 46).

Réplica no evento 53, ocasião em que foram reafirmados os argumentos da exordial, rechaçados os defensivos e apresentados fatos supervenientes .

Determinada a suspensão dos autos de nº 022/1.09.0014893-5 e a averbação da existência desses embargos na matrícula do imóvel sub judice (evento 104).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os embargos aforados por Agropecuária Leonense Ltda em desfavor de Eurico José Paranhos Barroso e Mariane Borges Barroso, todos já qualificados, para o fim de levantar a penhora e manter a embargante na posse do bem descrito na exordial. Condeno, ainda, solidarimente os requeridos por litigância de má-fé ao pagamento de multa fixada em 3% do valor corrigido da causa.

Os embargados, outrossim, arcarão com as custas do processo e com os honorários devidos ao patrono do embargante, que vão fixados em 10% do valor da causa, considerando os critérios dos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo aos dois requeridos.

Expeça-se imediatamente mandado de manutenção na posse em favor da requerente, que vai mantida na posse independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Retifique-se a representação processual da embargada Mariane para fazer constar sua atuação em causa própria.

Traslade-se cópia da presente sentença para o processo nº 022/1.09.0014893-5.

Irresignada, apelou a embargada Mariane Borges Barroso Tomaz (Evento 150). Em suas razões, afirma não concordar com a sentença que lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Relata que foi surpreendida com negócio/cessão realizado entre entre o coembargado Eurico e terceiro/Ricardo, manifestando-se na petição do Evento 44 para informar o que ainda não havia sido noticiado no processo. Explica que houve falha de comunicação com a advogada Denise que os representava, fato que não interfere em nada no mérito da demanda. Menciona que os fatos foram explicitados no Evento 46, onde informa que cedeu todos seus direitos a Eurico, pedindo fosse excluída da lide. Entende que, tratando-se de negócio legal, não existe justificativa para pena por litigância de má-fé. No que se refere à questão de fundo, aduz que o imóvel objeto da demanda era dos executados Carlos e Norberto Krause, sendo vendido para Otoni Germano Sherdien que, por sua vez, revendeu para a embargante Agropecuária Leonense. Ocorre que Arno Alfredo Kopereck, sócio da embargante, é irmão de Irmgard Krause, sendo esta casada, em comunhão de bem, com o executado Norberto Krause. Otoni, pessoa que adquiriu o bem dos executados e revendeu à embargante, serviu de "ponte" para esconder o patrimônio dos executados, tanto que foi declarada fraudulenta nos autos da execução. Afirma que a alegação da embargante, de que não tinha conhecimento do processo que originou a fraude à execução, é insultar a inteligência dos operadores do direito. Relata que o bem saiu do patrimônio dos executados e, 11 meses depois, retornou para o patrimônio da família Krause por meio empresa embargante, do qual era sócio Arno (cunhado do executado), e que hoje atua como administrador. Salienta que no mesmo dia da venda do imóvel pelos executados, Otoni adquiriu, pelo mesmo valor, outro imóvel que também estava penhorado, descrito na matrícula n. 12.630, com dispensa da negativa de feitos ajuizados. Alega que, reconhecida a fraude do negócio feito com Otoni, os negócios sucessivos também devem ser considerados nulos. Traça tópico acerca da gratuidade da justiça, salientando as movimentações financeiras da embargante e seu volume patrimonial, o que denota possuir plenas condições para arcar com os ônus sucumbenciais, tanto que indeferido beneficio em processo diverso. Em que pese a recorrida tenha alegado prejuízos em sua atividade, sua escrituração contábil demonstra que possui considerável patrimônio, o que afasta a alegação de que não possui condições de suportar as custas do processo. Requer o provimento do recurso para: a) manter a penhora do imóvel; b) afastar a condenação por litigância de má-fé; c) ser excluída da lide em razão da cessão de direitos feita em favor do coembargado; d) revogar a gratuidade da justiça concedida à embargante.

O coembargado Eurico José Paranhos Barroso apelou no Evento 151. Em suma, relata que a declaração de ineficácia da venda feita pelos executados para Otoni ocorreu em 05/01/2012, sendo novamente transferido para a embargante em 03/12/12, retornando ao seio da família Krause 20 dias após a publicação da sentença proferida em 14/11/2012. Explica que Arno Alfredo Kopereck é irmão de Irmgard Otilia Kopereck Krause, viúva de Norberto Krause, sendo evidente o conhecimento da embargante acerca do processo de execução. Afirma que o imóvel do litígio está localizado em pequena propriedade rural no interior de Pedro Osório, cidade de natal da Sra. Irmgard e de Arno Kopereck, e, por óbvio, não somente o embargante (Agropecuária Leonense) sabe da penhora, como também a localidade inteira de “Passo de Santana”. Por isto, descabida a alegação da Embargante que desconhecia a existência da demanda, em especial por se tratar de familiar dos executados (Norberto e Carlos Norberto Krause). Relata que o imóvel foi avaliado em R$300.000,00, contudo, foi vendido para Otoni (amigo pessoal de Arno), pelo valor de R$40.000,00, restando comprovada a fraude à execução. Pugna pela aplicação de efeito suspensivo para manutenção do registro da penhora até o trânsito em julgado da demanda, pois comprovada a má-fé da adquirente em razão da relação de parentesco, havendo risco de dano grave e de difícil reparação. Defende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa pela falta de despacho saneador e ausência de oportunidade para produzir provas e apresentar memoriais. Menciona a existência de coisa julgada quanto à decisão que reconheceu a fraude à execução. Traça tópico acerca da gratuidade da justiça deferida à empresa embargada sustentando que não há nos autos declaração de pobreza, e que o capital social da apelada era, em 02/05/2013, de R$3.347.136,00 (alteração de contrato social n. 4), possuindo três filiais plenamente ativas junto à Receita Federal, não havendo noticia de falência ou recuperação judicial. Defende a reversão da condenação em litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para: a) manter a penhora incidente sobre o bem, pois a embargante tinha conhecimento da execução movida contra os vendedores do bem; b) declarar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente da falta de despacho saneador e ausência de oportunidade para apresentar provas e memoriais; c) deferir efeito suspensivo ao recurso para manutenção do registro da penhora até o trânsito em julgado da demanda; d) afastar a condenação por litigância de má-fé, imputando multa de 10% do valor da causa à apelada, considerando a gravidade do assunto em questão.

Contrarrazões pela embargante (Evento 175).

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação contra sentença que, acolhendo embargos de terceiro, determinou o levantamento da penhora incidente sobre fração de terras...

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