Acórdão nº 50013313220158210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013313220158210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002739196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001331-32.2015.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: JOSE CLAUDIO BORGES DOS PASSOS (RÉU)

APELANTE: VANDERLEI DE LIMA FERREIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

I) Relatório

O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Cláudio Borges dos Passos, brasileiro, separado, nascido em 24/3/1961, natural de São Francisco de Paula/RS, filho de Carlos Ferreira dos Passos e de Ernestina Maria Borges dos Passos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV e art. 180, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do CP, contra Vanderlei de Lima, brasileiro, solteiro, nascido em 17/10/1987, natural de Sapiranga/R5, filho de Antônio de Lima Ferreira e de Ivone Pedroso Ferreira, e contra Vitor Hugo da Silva Gripa, brasileiro, solteiro, nascido em 19/10/1984, natural de Uruguaiana/RS, filho de Hugo Ariei Gripa e Neura Teresinha da Silva, ambos como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do CP. Narra a peça inicial acusatória, verbis-.

(...)

l.º FATO DELITUOSO:

No dia 16 de janeiro de 2015, por volta da 0:40h, na ERS 115, em Taquara, RS, durante o repouso noturno, os denunciados JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS, VANDERLEI DE LIMA e VITOR HUGO DA SILVA GRIPA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si e para seus comparsas, mediante escalada, coisa alheia móvel, em prejuízo à empresa Ativa Outdoors.

Na oportunidade, os denunciados VANDERLEI DE LIMA e VITOR HUGO DA SILVA GRIPA, a mando do denunciado JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS, escalaram um outdoor pertencente à vítima, nas margens da rodovia, e subtraíram três refletores, marca Olivo temperado NBR 14698, objetos apreendidos e avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme autos de apreensão e de avaliação indireta das fls. 13 e 82 do inquérito policial.

O denunciado JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS concorreu para o crime por induzimento. ao oferecer-se para pagar quantia em dinheiro para que os imputados VANDERLEI DE LIMA e VITOR HUGO DA SILVA GRIPA executassem a empreitada delitiva e lhe vendessem os objetos.

2.º FATO DELITUOSO:

No mesmo local, tempo e circunstâncias, o denunciado JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS, adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime. Na oportunidade, o denunciado adquiriu, em proveito próprio, três refletores, marca Olivo temperado NBR 14698, objetos que sabia ser produto de crime de furto por si encomendado a VANDERLEI DE LIMA e VITOR HUGO DA SILVA GRIPA.

(...)

Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 76), José foi posto em liberdade mediante pagamento de fiança, bem como as custódias de Vanderlei e de Vitor Hugo foram convertidas em preventiva, sendo postos em liberdade por meio de HC (fis. 106/107).

Recebida a denúncia em 5/5/2015 (fl. 212), os réus foram citados e ofereceram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (fis. 249 e 287).

Por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito, restando foram ouvidos no curso da instrução a vítima (fl. 323), 3 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 356 e 425) e interrogado os réus (fis. 459/461), com a substituição do debate oral pela apresentação de memoriais escritos (fl. 458).

O Ministério Público, em memoriais (fis. 463/466), entendendo presentes autoria e materialidade do delito imputado aos réus, requereu a condenação nos termos da denúncia.

A defesa constituída de José (fis. 473/483) pugnou pela sua absolvição em face da insuficiência de provas, alegando, ainda, ser o réu primário e com bons antecedentes sendo que, no caso de eventual condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade.

Na mesma oportunidade, a defesa de Vitor Hugo (fis. 500/505) requereu aplicação do princípio da insignificância, em face de o fato não constituir infração penal pela falta de efetiva lesão ao bem jurídico.

A defesa pública, por fim (fis. 507/515), requereu, preliminarmente, a concessão de liberdade ao acusado Vanderlei e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do princípio da insignificância. No caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento do delito na forma tentada e o afastamento das qualificadoras de escalada e de concurso de agentes.

Relatei sucintamente. Decido.

(...)1

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim resumida em dispositivo.

(...)

III) Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para:

a) ABSOLVER o réu JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS da imputação de prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º. incisos II e IV, do CP (primeiro fato delituoso), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP;

b) CONDENAR o réu JOSÉ CLÁUDIO BORGES DOS PASSOS à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, vigentes na data do pagamento, (art. 45, § lº, do CP), e em prestação de serviços à comunidade, (art. 46 do CP), a ser determinada pelo juízo de execução da pena, e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa. a razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado, como incurso nas sanções do art. 180, caput do CP;

c) CONDENAR o réu VANDERLEI DE LIMA PEREIRA à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 2 (dois) salário(s) mínimo(s)__nacional(is). vigentes na data do pagamento, (art. 45, § 1º, do CP), e em prestação de serviços à comunidade, (art. 46 do CP), a ser determinada pelo juízo de execução da pena, e à pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV. do CP;

d) CONDENAR o réu VITOR HUGO DE LIMA FERREIRA à Pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 2 (dois) salário(s) mínimo(s) nacional(is). vigentes na data do pagamento, (art. 45, § 1º, do CP), e em prestação de serviços à comunidade, (art. 46 do CP), a ser determinada pelo juízo de execução da pena, e à pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa. a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente atualizado, como incurso nas sanções do art. 155. 1º e 4°. incisos II e IV. do CP.

(...)2

Publicação em 20/04/2018 (fls. 04/16 - 3.14).

O réu Vitor Hugo, foi intimado pessoalmente (fl. 35 - 3.14). Interpos apelação, que foi rejeitada, pois intempestiva (fl. 38 - 3.14).

A defesa de José Claudio apela (fl. 25 - 3.14). Razões (fls. 5/10 - 3.15) e contrarazões (fls. 36/44 - 3.15) oferecidas.

A defesa de Vanderlei apela (fl. 28 - 3.14). Razões (fls. 12/30 - 3.15) e contrarazões (fls. 36/44 - 3.15) oferecidas.

Os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, pelo parcial provimento do apelo de José Cláudio para reduzir a pena-base ao mínimo legal diante da fundamentação inidônea e improvimento do apelo de Vanderlei (14.1).

Autos conclusos.

Esta Câmara adotou procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

1. SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

II) Fundamentação

II.I.a) Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do CP (Primeiro Fato)

A materialidade do delito está evidenciada por meio do registro de ocorrência (fl. 113), dos autos de apreensão (fls. 120/121), restituição (fl. 187) e auto de avaliação indireta (fl. 190), corroborada pela prova oral produzida. A autoria recai sobre os réus Vanderlei e Vitor, não obstante os argumentos defensivos apresentados pelos acusados.

O réu José (fl. 462) declarou que estava em sua residência com sua companheira e, ao ir para rua colocar o lixo na rua, avistou movimento dos policiais, tendo localizado 2 (dois) refletores dentro do seu pátio e outros "na mão deles". Nega ter encomendado, pois "estava com visita". Não sabe por qual motivo está sendo acusado. Um deles lhe pediu R$ 20,00 (vinte reais) para comer, tendo entregue, momento em que ele falou que seu vizinho vendia coisas usadas, por isso deu seu cartão. Não conhecia Vitor Hugo. Não tem nada a alegar contra as pessoas ouvidas. Não sabe precisar se os réus estavam embriagados. Quando viu os policiais, entrou em sua casa, tendo comentando com sua companheira "que os guris estavam enrolados".

Vanderlei (fl. 462) confessou os fatos narrados na denúncia, tendo dito que José encomendou. Passaram pelo "estacionamento dele, perto do Cinco de Maio" e ele perguntou "se não arrumavam", estando o interrogando e Vitor bêbados. Foram cada um em uma bicicleta entregar na casa dele, momento em que os policiais chegaram. José já o conhecia. Escalaram o outdoor "se agarrando" para retirar os refletores. Seria vendido por R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 40,00 (quarenta reais) cada um. Ao entregar chegou a viatura, não tendo recebido ainda. Já havia "alcançado" 2 (dois) refletores, estando dentro do pátio.

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