Acórdão nº 50013344020208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013344020208210028 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002019960
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001334-40.2020.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: ABATEDOURO E COMERCIO DE CARNES GADOSUINO LTDA - EPP (AUTOR)
APELADO: ELENISE BELARMINO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABATEDOURO E COMÉRCIO DE CARNES GADOSUINO LTDA. - EPP (AUTOR) em face da sentença (Evento 10) que julgou extinta a ação monitória movida em face de ELENISE BELARMINO (RÉU), nos seguintes termos:
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II, do CPC, e julgo extinto o feito, forte no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa).
Eventuais custas pendentes deverão ser pagas pelo autor.
Sem condenação deste em honorários de sucumbência, em face do julgamento prima facie do feito.
Em suas razões (Evento 13) o recorrente alega que o cheque que embasa o pedido monitório está devidamente endossado em seu verso, em absoluta consonância ao que dispõe na Lei 7.357, em seu art. 19. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e o regular processamento da demanda.
Tempestivo e preparado o recurso.
Citada, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.
Passo ao julgamento.
Pelo exame dos autos, constata-se que os cheques acostados ao feito (Evento 7, OUT2, Página 1 e Evento 7, OUT2, Página 2) foram emitidos em benefício de Torres Securitizadora S.A..
Mediante a assinatura no verso, os títulos foram transformados em cheques ao portador. Isto porque, em se tratando de cheque nominal, que possui indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para o outro.
Desse modo, a simples assinatura no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se pode extrair da disposição na Lei do Cheque:
“Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.”
Ademais, inexistindo, num primeiro momento, elementos para afastar a boa-fé da parte autora, a qual recebeu as cártulas por meio de endosso em branco, e tampouco algum elemento hábil para demonstrar que as firmas postas no verso dos títulos não são do terceiro que nominalmente recebeu as cártulas, tem-se como eficaz o endosso.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DE BOA-FÉ PARA COBRAR O CRÉDITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. 1. Embora o autor tenha denominado a ação como de cobrança, ajuizou-a dentro do prazo da ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85. 2. Caso em que as cártulas representativas do débito contêm, em seu verso, endossos em branco permitindo sua livre circulação. 3. Legitimidade do portador de boa-fé. Desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito antes de angularizada a relação processual, devendo a ação ser processada regularmente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029736071, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. Havendo assinatura do beneficiário no verso do cheque posto em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO