Acórdão nº 50013409220188210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013409220188210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002043376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001340-92.2018.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos executórios

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: JOSE LIRO WINTER (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LIRO WINTER em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de COOPERATIVA CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO ASSOCIADOS CARLOS BARBOSA – SICREDI SERRANA RS, cujo dispositivo foi vertido nestes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por JOSÉ LIRIO WINTER quanto à execução que lhe foi movida por COOPERATIVA CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO ASSOCIADOS CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita.

Ao arrazoar, sustenta o apelante, assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, que é nula a citação ficta, uma vez não atendidos os requisitos legais. Aduz que devem estar certificados nos autos os horários e dias em que o Sr. Oficial de Justiça esteve no local, não sendo suficiente mera menção genérica. Além disso, o servidor inicialmente certificou que havia comunicado a Sra. Ana Winter, esposa do devedor e, ao final, atestou ter cientificado Ana Margarete de Mello, contradição que enseja dúvidas quanto à pessoa comunicada e afasta a suspeita de ocultação. Preconiza a inépcia da inicial da ação executiva, por não conter pedido certo e determinado (arts. 330, inc. I, c/c. o art. 783 do CPC/2015). Considera possível a oposição de embargos à execução por negativa geral quando houver revelia e nomeação de curador especial, já que impossível à Defensoria Pública ventilar questões materiais quando não mantém contato algum com o executado citado fictamente. Pugna pelo provimento da irresignação.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA – SICREDI SERRANA RS ajuizou ação de execução contra JOSÉ LIRO WINTER com base na Cédula de Crédito Bancário n° B107313969, no valor de R$ 18.000,00, a ser paga em 50 parcelas, com vencimento da primeira em 15/11/2011 e a última em 15/12/2015. Atribuiu à causa a quantia de R$ 42.287,55.

Expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou na data de 04/09/2017, em cumprimento à ordem judicial, o seguinte: “por diversas vezes, em dias e horários distintos, bem como, em finais de semana, inclusive deixando avisos para comparecimento ao Fórum, sem atendimento, não obtive êxito em localizar o réu. Assim, em razão do desinteresse do destinatário em atender a solicitação do Poder Judiciário e, após suspeita de ocultação do réu e comunicação à Sra. Julieta Ana Winter, esposa do Sr. José Liro Winter, no dia 04/09/2017, às 15h15min, diligenciei no endereço indicado e não tendo encontrado o réu, observadas as formalidades legais, realizei a CITAÇÃO POR HORA CERTA de JOSÉ LIRO WINTER de todo o conteúdo do presente, deixando as cópias para a Sra. ANA MARGARETE DE MELLO (esposa do réu), que ficou ciente do ato jurídico”.

Vê-se, pela leitura dos autos da demanda executiva, ter sido expedido mandado de citação ao executado José LIRO WINTER, a ser cumprido no seguinte endereço: Estrada Municipal Bom Fim Baixo, Bom Princípio, CEP 95765-000. No entanto, não obstante certificado pelo Oficial de Justiça ter comparecido várias vezes ao local, sem encontrar o citando, efetivou o ato processual na pessoa da esposa daquele – Sr. Juliana Ana Winter.

Apesar de figurar nome diverso ao final da certidão do servidor (Ana Margarete de Mello), tratou-se evidentemente de erro material.

Já a intimação de citação por hora certa, enviada por carta “AR” ao endereço do devedor, retornou sem cumprimento.

Frise-se que a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça é suficiente à comprovação do ato realizado, por gozar aquele servidor de fé pública. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. No caso, a certidão de lavra do Oficial de Justiça, que goza de pública, evidencia que foram atendidos todos os requisitos para a citação por hora certa, não havendo defeito capaz de ensejar a anulação do ato. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50084289820178210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 10-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. MERA FORMALIDADE. O envio de correspondência previsto no artigo 229 do CPC/73 é mera formalidade cuja ausência ou realização a destempo não invalida a citação com hora certa quando cumpridos os demais requisitos legais da diligência. Certidão de oficial de justiça dotada de -pública, por meio da qual certificado que o citando teve conhecimento do ato realizado. Nulidade não reconhecida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083391110, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 28-10-2020)

Tenho que as disposições dos arts. 254 do CPC/2015 foram atendidas no caso concreto, descabendo cogitar de mácula do ato citatório, ante a notória suspeita de que o réu está se ocultando à citação.

Por outro lado, a inicial da execução não padece de inépcia, na medida em que contém pedido determinado, buscando a exequente o pagamento da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n° B107313969, no valor original de R$ 18.000,00, atualmente de R$ 42.287,55, vencida desde 2015.

Por conseguinte, cuida-se de cobrança de crédito calcada em título de obrigação certa, líquida e exigível, atendendo aos arts. 330, inc. I, e 783 do CPC/2015.

Ao derradeiro, ainda que seja possível a contestação por negativa geral quando o réu revel for assistido por Defensor Público ou curador especial (art. 341 do CPC/2015), tal faculdade não se aplica à apelação interposta contra a sentença proferida nestes embargos à execução, já que o recurso demanda a impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.010, inc. III, do CPC/2015). Dessa forma, acolho a preliminar contrarrecursal e não conheço do apelo neste aspecto, na esteira de precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ...

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