Acórdão nº 50013413320198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013413320198210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001758270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001341-33.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: VALERIA SANTOS WENDELSTEIN (AUTOR)

APELADO: ANDRE TAVARES DA SILVA (RÉU)

APELADO: ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO (RÉU)

APELADO: HELOISA HELENA CETRARO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VALERIA SANTOS WENDELSTEIN em face da sentença proferida na ação ajuizada contra ANDRE TAVARES DA SILVA, ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO e HELOISA HELENA CETRARO, cujo relatório e dispositivo passo a transcrever:

VALERIA SANTOS WENDELSTEIN ingressou com ação indenizatória contra ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO, ANDRÉ TAVARES DA SILVA e HELOISA HELENA CETRARO, todas as partes qualificadas nos autos. Disse que, no dia 26 de março de 2018, seu filho Henrique Wendelstein Costa, então com 20 anos de idade, faleceu vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo réu. Informou que, na data referida, por volta das 22h13min, seu filho retornava da faculdade pela ERS 118, Km 37, sentido Gravataí-Viamão, conduzindo sua motocicleta I/Shineray XY 250, placa IWI 0578, quando foi atingido pelo veículo Ford KA, de placa IQJ 1447, conduzido pelo corréu André Tavares da Silva Filho, na data do fato com 17 anos de idade, que ultrapassou o sinal vermelho. Alegou que o Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente no dia 25 de setembro de 2018, gerando o processo n. 039/5.18.0001407-1 e a consequente execução de medida socioeducativa n. 039/5.19.0000050-1, que vem sendo cumprida pelo adolescente infrator, por meio de prestação de serviço à comunidade. Destacou a responsabilidade do corréu, condutor do veículo na data do sinistro, asserindo que o mesmo admitiu que ultrapassou o sinal vermelho quando afirmou que “não viu a sinaleira” e que “acreditou que estivesse aberta” em razão de o veículo que estava na sua frente ter acelerado. Discorreu acerca da legislação aplicável à espécie. Mencionou os danos materiais suportados, afirmando que a motocicleta conduzida pela vítima no dia do fato era de sua propriedade e não possuía seguro, tendo sido adquirida mediante financiamento na Colombo Motos, em 51 prestações, das quais apenas 39 foram pagas. Ressaltou que não possui condições financeiras de arcar com a dívida restante, sendo que não consegue dar baixa na motocicleta junto ao DETRAN em virtude do financiamento e das pendências. Salientou que os danos materiais perfazem a quantia total de R$ 14.274,99, somadas as despesas funerárias. Ressaltou os danos morais sofridos, mencionando que a vítima era jovem e sua precoce partida causou abalo imensurável na família, bem como que Henrique trabalhava como auxiliar de cobrança, auferindo em torno de R$ 1.100,00 mensais, renda com a qual auxiliava no sustento da família. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de 100 salários-mínimos, e por danos materiais no montante de R$ 14.274,99 em razão das despesas com o funeral e com o luto da família, mais R$ 19.335,14 e R$ 735,29 relativos aos débitos da motocicleta. Juntou documentos. Pediu AJG. Deu à causa o valor de R$ 134.345,42.

Deferida AJG no evento 3.

Citados, os réus contestaram em conjunto, no evento 13. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear à reparação pelos danos decorrentes do veículo. Ainda, afirmaram a ilegitimidade passiva dos corréus André Tavares da Silva e Heloisa, asserindo que não tiveram nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, pois sequer sabiam que o filho, réu André, havia pego o carro, uma vez que, na data do fato, se encontravam em evento na cidade de Porto Alegre. No mérito, disseram que no dia do sinistro, o primeiro demandado, na época com 17 anos de idade, não tinha como ir a academia Usina do Corpo, considerando que ambos os genitores estavam em um evento em Porto Alegre, e pegou o carro, sem a ciência dos pais, e foi para a academia. Informaram que, no retorno para casa, ao cruzar a ERS 118, o veículo conduzido pelo primeiro réu foi atingido fortemente pela motocicleta, que vinha em altíssima velocidade, pilotada pelo filho da demandante, enquanto cruzava a via. Apontaram que a responsabilidade pelo acidente é do filho da autora, o qual conduzia a motocicleta em velocidade superior a 100 Km/h, em uma via cuja velocidade máxima é de 40 Km/h. Destacaram que o condutor réu telefonou para os genitores noticiando o ocorrido, ocasião em que se dirigiram para o local do acidente, tendo acompanhado o atendimento da SAMU. Alegaram que não houve atribuição de culpabilidade em desfavor do segundo réu e da terceira ré, tendo o condutor do veículo aceitado a transação penal ofertada, não a título de reconhecimento de culpa, mas sim para que pudessem ver finda aquela questão. Refutaram a alegação de que são proprietários de uma financeira – PL30 Soluções Financeiras, afirmando que se trata de uma corretora de seguros e promotora de crédito, empresa familiar de pequeno porte. Refutaram a pretensão indenizatória, asserindo que a culpa do sinistro é do filho da autora. Postularam pela improcedência da ação. Juntaram documentos.

Ainda, os réus apresentaram reconvenção, reiterando a culpa do filho da demandante pelo acidente de trânsito narrado nos autos, apontando que o de cujus sempre foi conhecido por pilotar motos em alta velocidade e se gabar por este motivo. Alegaram a ocorrência de danos materiais, mencionando os danos a serem reparados no veículo, as despesas com transporte e com diárias de depósito do automóvel há mais de um ano apreendido. Destacaram os danos morais amargados. Pediram a procedência da reconvenção, com a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de todos os danos materiais decorrentes do acidente em tela, a serem apurados até o final da demanda, vez que continuam aumentando, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos reconvintes. Anexaram documentos.

A autora replicou no evento 16.

Ainda, sobreveio contestação à reconvenção, no evento 19, arguindo a autora/reconvinda a sua ilegitimidade passiva, asserindo que a ação principal foi ajuizada pela ora autora em nome próprio, buscando indenização na esfera pessoal em decorrência do sinistro ocasionado pelo réu. Apontou ser descabida a presente reconvenção, já que os reconvintes buscam supostamente indenização contra o “espólio” do motorista da motocicleta, falecido na ocasião do acidente. No mérito, reiterou a culpa do condutor réu pelo acidente que ensejou no falecimento do seu filho. Pediu a improcedência da reconvenção.

Determinada a anotação da reconvenção, no evento 20, com a intimação da parte reconvinte para recolher custas. Ainda, afastada as preliminares de ilegitimidade da autora e dos requeridos, genitores do condutor réu, menor à época dos fatos, sendo as partes intimadas para dizerem do interesse na produção de novas provas.

Os réus manifestaram-se no evento 27, postulando o cancelamento da distribuição da reconvenção e a realização de prova oral e pericial.

Restou designada audiência no evento 30.

Realizada audiência no evento 86, foram inquiridas 03 testemunhas e 01 informante, sendo declarada encerrada a instrução e oportunizada a entrega de memoriais.

As partes apresentaram memoriais nos eventos 90 e 99.

Posteriormente, sobreveio decisão do juízo no evento 104, reabrindo a instrução processual, determinando a expedição de ofício ao Juizado da Infância e Juventude, para prestar informações acerca do processo infracional movido contra ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO (nº 039/5.18.0001407-1), inclusive com cópia da sentença e acórdão, ou aplicação de medida socioeducativa, se for o caso, cópia de todo o procedimento.

A resposta do ofício foi juntada no evento 107, sendo dada vista às partes.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO.

[...]

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação indenizatória, forte no artigo 487, I do CPC.

Condeno a parte autora nas custas e honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no artigo 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida nos autos.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...]

Em suas razões (evento 124, APELAÇÃO1), sustenta que a sentença merece reforma pois os documentos acostados e a prova oral produzida no presente feito, verifica-se nitidamente que o corréu ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO, à época dos fatos menor de idade, sem a devida habilitação para dirigir, causou o acidente de trânsito em que vitimou HENRIQUE WENDELSTEIN COSTA, filho da ora apelante. Não resta dúvidas que no dia 26.03.2018, HENRIQUE, então com 20 (vinte) anos de idade, retornava da faculdade pela ERS 118, Km 37, sentido Gravataí Viamão, por volta das 22h13min, conduzindo sua motocicleta I/Shineray XY 250, placa IWI 0578, quando foi atingido pelo veículo Ford KA, de placa IQJ 1447, conduzido pelo réu ANDRÉ TAVARES DA SILVA FILHO, na data do fato com 17 (dezessete) anos de idade. Refere que a não provada tese aventada pelos réus de que a vítima HENRIQUE estava em alta velocidade seria capaz de afastar a culpa dos pais pelo fato de ANDRÉ dirigir sem habilitação o veículo da família, haja vista que ainda que, supostamente, HENRIQUE de fato estivesse em alta velocidade, se ANDRÉ não estivesse...

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