Acórdão nº 50013420720188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013420720188215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001342-07.2018.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

EMBARGANTE: MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara, que julgou a Apelação Cível n.º 5001342-07.2018.8.21.5001, figurando como embargante MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA.

Em suas razões recursais, alega que houve omissão no julgado no que tange à excludente de responsabilidade. Alega que a decisão deixou de observar a excludente de responsabilidade, pois se a peça fosse colocada de forma correta como instrui a fabricante no manual, não haveria danos. Sustenta que restou incontroverso nos autos o mau uso do produto por parte da autora, inclusive emitindo Laudo Técnico comprobatório, realizado por especialistas. Defende a culpa exclusiva da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos para fins de que seja sanada a omissão apontada, bem como que a matéria esteja prequestionada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar, omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ensina Nelson Nery Jr., na obra Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, em nota ao art. 1.022:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).

Destaco que há obscuridade quando o pronunciamento judicial não fixa a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida.

De outro vértice, a contradição que enseja saneamento na via dos embargos é somente aquela interna do julgado, não a verificável entre este e a lei, ou com a tese defendida pela parte, ou com decisão proferida em outro caso concreto.

Ademais, o julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, nem tampouco responder cada um deles. Também é desnecessária a citação, no decisum embargado, dos dispositivos legais ou constitucionais ou infraconstitucionais invocados pelos embargantes, se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX).

A esse respeito, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No ponto, inexiste qualquer fundamento a autorizar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela embargante, sobremaneira quando os fundamentos esgrimidos almejam uma nova reavaliação da situação fática controvertida. Nada mais.

Na hipótese dos autos, inexiste necessidade de aclarar a decisão, porquanto o aresto embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida à apreciação. Com efeito, restou devidamente fundamentado os motivos pelos quais foi afastada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não restou comprovado que a parte autora fez mau uso do produto fabricado pela demandada, sendo mantida a sentença de procedência.

A propósito, como bem constou na decisão embargada:

"(...)

A partir dessas premissas, pelo que se extrai da prova produzida nos autos, verifica-se que nenhum reparo se impõe à sentença hostilizada, uma vez que não restou comprovado que a parte autora fez mau uso do produto fabricado pela demandada, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é médica especialista em cirurgia plástica, utilizando equipamentos de alta precisão no seu dia a dia, e inclusive afirmou que é acostumada a usar furadeiras de outras marcas em sua casa.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou que tem o hábito de fazer essas atividades desde quando veio de Caxias do Sul para terminar a faculdade de medicina, afirmando ser muito fácil para ela a utilização de ferramentos já que ela atua na área de cirurgia com precisão. Afirmou que ela costumava utilizar a furadeira da Bosch, mas estava procurando um aparelho mais preciso, sendo indicado o equipamento da Makita. Informou que foi na Leroy Merlin e comprou a ferramenta da Makita mesmo sendo mais caro já que era mais leve e mais precisa. Disse que o vendedor mostrou como é utilizado só no caixa da loja, mostrando que já vem acoplado o handspace (parte onde segura a ferramenta), avisando que a única coisa para a autora colocar é a broca, ensinando como fixar a broca. Na mesma noite, ao utilizar o equipamento, a peça handspace, um plástico duro, saltou e queimou onde estava acoplado, bem como fazendo queimadura de primeiro grau em sua mão e segundo grau em sua perna. Narrou que voltou na Leroy Merlin, sendo informado a ela que era problema de fábrica e reembolsaram todo o dinheiro. Afirmou que estava usando óculos de plástico para proteção e também uma luva de couro. Falou que se queimou porque o atrito era muito quente, aqueceu a mão. Informou que foi no cirurgião plastico Dr. Rezende no outro dia, mas que na mesma noite ela mesma que fez o curativo. Comentou que não ficou sem movimentar a mão, seus movimentos ficaram normais, mas ela não pôde operar. Disse...

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