Acórdão nº 50013467120138210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013467120138210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002401827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001346-71.2013.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU)

APELADO: DEBORA EDUARDA GONCALVES MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória movida por DÉBORA EDUARDA GONÇALVES MORAES, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

I – Relatório:

Debora Eduarda Gonçalves Moraes ajuizou ação declaratória contra Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Inhanduí Veículos Ltda., todos qualificados nos autos. Informou que adquiriu perante a segunda demandada um veículo VW/Gol, fabricado pela primeira ré, pelo preço de R$ 32.990,00. Alegou que o bem não lhe foi entregue na data combinada, sob a alegação de que a segunda requerida deveria verificar o veículo. Referiu que contatou o responsável pela venda, ocasião em que este lhe afirmou que a entrega demorou devido à constatação de defeito na programação eletrônica. Mencionou que, cerca de quarenta dias após a entrega do veículo, ocorreu uma falha de desconfiguração do painel, sem marcação do velocímetro e gasolina. Ainda, asseverou que também ocorreu a desconfiguração do alarme. Salientou que, posteriormente, foi detectado que o nível de óleo encontrava-se abaixo do normal. Narrou que teve problemas com a bateria, o que ocorreu por reiteradas vezes. Ademais, referiu que o automóvel apresentou problemas de válvula. Argumentou que todos os problemas decorreram de vício de fabricação. Discorreu sobre o vício redibitório. Citou dispositivos do CDC e teceu considerações sobre a caracterização do dano moral. Colacionou jurisprudência. Diante do exposto, requereu, liminarmente, a substituição do veículo por outro com idênticas características. Em cognição exauriente, postulou a confirmação da medida liminar, assim como a condenação da parte demandada ao pagamento das despesas decorrentes da substituição do veículo, tais como transferência de seguro, de financiamento, registros de propriedade e, ainda, perdas e danos pelo tempo de paralisação do bem, a ser apurado por meio de arbitramento. De forma alternativa à substituição do bem, postulou o pagamento de quantia equivalente ao valor do veículo. Pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Suscitou o reconhecimento da existência de vício redibitório. Postulou a concessão da gratuidade de justiça. Acostou documentos (fls. 17-38).

Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à demandante e indeferiu-se a medida liminar (fl. 39).

Inhaduí Veículos Ltda. apresentou contestação (fls. 44-57). Arguiu a falta de interesse processual. Afirmou que o atraso na entrega do veículo ocorreu porque o bem, antes de ser entregue, necessita passar por uma revisão, todavia, sustentou que a requerente não apresentou insurgência quanto a isso. Alegou que os problemas de desconfiguração, suscitados pela demandante, são normais e podem acontecer com qualquer veículo, inclusive um bem zero km. Sustentou que o problema do alarme pode ter ocorrido em razão de conduta da parte demandante. Referiu não haver registro de qualquer desconformidade da autora quanto ao nível de óleo. Disse que houve a constatação de problemas com carregamento da bateria, o que decorreu da instalação de um aparelho de rádio com consumo acima do normal e fora dos padrões indicados pela fábrica. Destacou que a demandante não reclamou por problema na válvula da porta do carro, mas apenas houve insurgência a um vidro, o que foi devidamente verificado. Suscitou a não ocorrência de vício redibitório no caso em apreço. Narrou que muitas intervenções são decorrentes do mau uso do veículo e ocasionadas por fatores externos. Discorreu acerca da inocorrência de danos morais. Colacionou jurisprudência. Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Acostou documentos (fls. 58-78).

Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, apresentou contestação (fls. 79-115). Arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa da parte autora e a inépcia da inicial. Disse que, segundo a concessionária, o veículo estava em perfeitas condições e não houve reclamação após a última intervenção, em outubro de 2013. Sustentou que a autora compareceu na concessionária, em muitas oportunidades, devido ao mau uso do veículo. Asseverou que o problema da bateria decorreu da incorreta instalação/funcionamento de aparelho de rádio. Afirmou que o problema no vidro/ruído, decorreu de resina de árvore. Teceu esclarecimentos acerca da forma de funcionamento das ordens de serviço. Citou o CDC e colacionou jurisprudência. Suscitou a inocorrência de danos morais. Requereu o acolhimento das prefaciais arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 116-130).

Não houve réplica (fl. 132).

As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 133).

A demandada Volkswagem requereu a produção de prova pericial e testemunhal, todavia, postulou que antes fossem analisadas as prefaciais arguidas (fls. 135-137).

Inhanduí requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (fl. 138).

Determinou-se a produção de prova pericial (fls. 139).

As demandadas apresentaram quesitos (fls. 144 e 145-146).

Sobreveio ao feito laudo pericial (fls. 149-163).

A requerida Volkswagem manifestou-se acerca do laudo e requereu a apresentação de perícia complementar (fls. 165-169).

Intimou-se o perito, que apresentou laudo complementar (fls. 183-186).

A demandada Inhanduí impugnou o laudo complementar (fl. 188).

A Volkswagen do Brasil manifestou-se sobre o laudo (fls. 189-192).

Em saneador, foram afastadas as preliminares arguidas e intimadas as requeridas para que dissessem se ainda possuíam interesse na produção de prova testemunhal (fls. 193-194).

A Inhanduí informou que pretendia ouvir testemunhas (fl. 200) e a Volkswagen disse que ainda possuía interesse no depoimento pessoal da autora (fl. 201).

Em instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte demandante. Decretada a perda da prova testemunhal requerida pela Inhanduí (fls. 210-213).

As requeridas apresentaram memoriais (fls. 217-222 e 223).

Determinou-se a intimação do perito nomeado para que tecesse esclarecimentos (fl. 224).

O perito manifestou-se à fl. 226.

A Volkswagen apresentou petição e se manifestou acerca dos esclarecimentos tecidos pelo perito (fls. 228-230).

Homologou-se o laudo pericial (fl. 231).

Determinou-se a inversão do ônus da prova (fl. 240).

A Volkswagen se manifestou (fls. 242-244).

Determinou-se a intimação do perito para que tecesse esclarecimentos sobre o laudo apresentado (fl. 245).

O perito manifestou-se às fls. 249-253.

Intimou-se as partes sobre a manifestação do expert e apenas a ré Volkswagen apresentou petição (fls. 255-258).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

(...)

III – Dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Debora Eduarda Gonçalves Moraes na presente ação declaratória, cumulada com pedido de indenização que move contra Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Inhanduí Veículos Ltda. para:

a) declarar a existência de vícios redibitórios no veículo VW/ Novo Gol 1.0, chassi 9BWAA05U3DP126272;

b) condenar os demandados, de forma solidária, à restituição à autora da quantia de R$ 22.954,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M a contar da data da sentença, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, em idêntico grau entre as partes, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda, fulcro no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à demandante.

De igual sorte, condeno os requeridos ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os mesmos critérios acima definidos.

Vedada a compensação de honorários, em observância ao art. 85, § 14, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a ré Volkswagen aduz, em síntese, que a ação perdeu o objeto no que diz respeito aos pedidos de desfazimento do negócio e devolução dos valores pagos, uma vez que a autora se desfez do veículo no curso da instrução. Destaca que a requerente não tem condições de devolver o veículo adquirido, além de já ter recebido o valor pago pelo bem quando da venda. Ainda, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova ao final...

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