Acórdão nº 50013472020188210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013472020188210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002202484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001347-20.2018.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVERALDO TEIXEIRA, nascido em 16.05.1978 (evento 3, PROCJUDIC1), com 39 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 213,º1º, combinado com artigo 14, inciso II, ambdos do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

“[...]

No dia 19 de setembro de 2016, por volta da 01 hora, na localidade de Barretos, Capão Bonito do Sul/RS, o denunciado, imbuído de ânimo lascivo, tentou constranger a adolescente Maila Consoladora do Carmo, mediante violência, a com ele ter conjunção carnal.

Parta tanto, Everaldo, aproveitando-se do fato de estar a ofendida visitando a sua irmã, então sua esposa, e dela estar sentada no sofá da sala, avançou sobre Maila e tentou agarrá-la para o fim de manter relações sexuais.

O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente porque a irmã da vítima, ao presenciar a cena, interveio sobre o acusado para que parasse com a ação libidinosa, oportunidade em que foi agredida com tapas, circunstância que possibilitou, nesse interim, Maila a desvencilhar-se de seu ofensor e sair correndo do local.

[...]”.

A denúncia foi recebida em 09.04.2018 (evento 3, PROCJUDIC3).

Citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC1), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC1).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 3, PROCJUDIC1).

Durante a instrução, foi inquirida a vítima e duas testemunhas, sendo decretada a revelia do réu (evento 3, PROCJUDIC1).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa(evento 3, PROCJUDIC1).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC3), publicada em 25.06.2020 (evento 3, PROCJUDIC3), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para desclassificar a conduta e condenar EVERALDO TEIXEIRA como incurso no artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688/41, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.

Intimado da sentença por edital (evento 3, PROCJUDIC1).

Interposto recurso de apelação pela Defesa (evento 3, PROCJUDIC1)

Em suas razões, alega insuficiência probatória e atipicidade da conduta pela ausência de dolo. Requer a absolvição. Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou a redução do valor da prestação pecuniária. Por fim, prequestiona os dispositivos legais constantes no recurso (evento 3, PROCJUDIC4 ).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4).

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

Nesta Corte, os autos foram encaminhados para parecer, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, pelo provimento ao apelo (evento 10, PARECER1).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Sucinto relato.

VOTO

De início, em que pese não arguido no apelo defensivo, razão assiste ao douto Procurador de Justiça, pois impositiva a declaração da extinção da punibilidade pela abolitio criminis, na medida em que o artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi revogado pela Lei 14.132/2021, não se vislumbrando continuidade típico-normativa na espécie.

A novel legislação introduziu o artigo 147-A no Código Penal, denominado pela doutrina de crime de stalking, tipificando a conduta de: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Outrossim, a novatio legis revogou expressamente o artigo 65 do Decreto Lei 3.688/414, deixando de considerar infração penal atos isolados de perturbação.

Importa ressaltar que a abolitio criminis não se operou em todas as condutas até então subsumidas na contravenção penal, já que a prática de perseguição reiterada permanece penalmente relevante, em, razão do princípio da continuidade típíco-normativa.

Nesse sentido, entendimento deste Órgão Fracionário, in verbis:

APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 14.132/21. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. ABOLITIO CRIMINIS. Com o advento da Lei nº. 14.132/2021, em vigor desde 1º.04.2021, operou-se a introdução, no ordenamento jurídico, do crime de perseguição, agora previsto no art. 147-A do CP,...

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