Acórdão nº 50013479520218210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50013479520218210095
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002162758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001347-95.2021.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: NARA CONCEICAO JARDIM DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos pedidos apresentados por Nara Conceição Jardim de Quadros, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS (evento nº 25 dos autos de origem).

Em suas razões de recorrer (evento nº 36 dos autos de origem) a parte apelante sustentou que embora divorciada do servidor público falecido, recebeu pensão alimentícia por trinta e quatro anos, bem como constou nas declarações de imposto de renda do referido servidor como dependente. Afirmou que tem direito à pensão por morte, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8213/1991 e enunciado da Súmula nº 326 do STJ. Disse que passou a ter que realizar quimioterapia, tendo vários gastos com medicamentos de elevado valor. Defendeu que os documentos dos autos comprovam sua dependência econômica. Concluiu requerendo o provimento do apelo nos seguintes termos:

a) Seja reconhecida a tramitação especial do feito por força da Lei N°10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Art. 3°, § 2º, uma vez que o sucessor DARLEI JOSE DOS SANTOS conta atualmente com 82 anos de idade.

b) Reformar a sentença recorrida, de forma a declarar reconhecido o direito ao pensionamento e ao pagamento dos valores atrasados do benefício a contar do óbito em 07/06/2020, com o pagamento de todos os valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei até o efetivo pagamento.

c) Seja mantido o benefício de gratuidade de justiça, uma vez que não possui meios de adimplir com custas processuais e honorários sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família;

d) A condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais devem ser majorados nos termos da lei.

Com contrarrazões (evento nº 41 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser negado provimento ao recurso (evento nº 08).

Tempestivo (eventos nº 35 e 36 dos autos de origem), sem preparo em razão da concessão do benefício da AJG (evento nº 04 dos autos de origem), vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que Nara Conceição Jardim de Quadros ajuizou em 31/05/2021 ação ordinária contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, a fim de compelir o réu a implementar pensão por morte (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a parte autora sustentou que é separada de Edgar de Farias Reyes desde 1986 e que este faleceu em 07/06/2020. Esclareceu que abriu mão da pensão quando do divórcio em razão da turbulência no momento da separação. Disse que o servidor público falecido depositava em sua conta bancária pensão alimentícia para sua filha e que após esta ter se tornado maior de idade ocorreu um acordo tácito, de forma que seguiu depositando em favor da parte autora. Alegou que referida pensão alimentícia foi paga durante trinta e quatro anos, bem como que referida verba passou a integrar a renda mensal familiar.

A parte autora arguiu ter o direito a receber a pensão por morte com fulcro no art. 76, §2º, da Lei 8213/1991 e no enunciado da Súmula nº 336 do STJ. Asseverou que constou até o momento da morte do servidor público, nas declarações de imposto de renda deste, como alimentanda, sendo evidente sua dependência econômica. Citou jurisprudência. Aduziu que, por consequência, tem direito, além da pensão, a ser incluída no IPE-Saúde. Requereu o seguinte:

a) seja recebida a presente Ação bem como todos os documentos que a instruem;

b) a citação do IPEPREV, através de sua Procuradoria Regional para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;

c) a intimação para que junte aos autos a cópia integral do processo de solicitação de pensão por morte n°11351132442204, sob pena de multa diária;

d) a produção de todo o gênero de provas em direito permitidas, sem qualquer exceção, bem como a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, que comparecerão independentemente de intimação;

e) ao final, postula pela total procedência da presente Ação, com a consequente condenação da Autarquia-Ré à concessão do benefício pensão por morte e ao pagamento dos valores atrasados do benefício a contar do óbito em 07/06/2020, com o pagamento de todos os valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei até o efetivo pagamento;

f) a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, como custas e honorários advocatícios na forma da lei, majorando em caso de interposição de recurso;

g) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não ter a requerentes condições de suportar as custas processuais, conforme comprovado no item próprio e na documentação acostada aos autos, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família.

O réu apresentou contestação (evento nº 08 dos autos de origem).

Posteriormente, em 13/02/2022 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 25 dos autos de origem).

Dito isto, conforme certidão de óbito que constou nos autos de origem (evento nº 01 - CERTOBT10), o servido público Edegar de Farias Reyes faleceu em 07/06/2020.

Conforme cópia da certidão de casamento juntada aos autos, a parte autora casou com Edegar de Farias Reyes em 22/02/1968 e se em 18/07/1986 foi exarada sentença declarando o divórcio do casal (evento nº 01 dos autos de origem - CETCAS9).

No processo de separação nº 004/1.20.0000286-0 foi certificado o seguinte (evento nº 01 dos autos de origem - OUT11):

Certifico que, usando da faculdade que me confere a lei e por haver sido pedido pela parte interessada, que revendo os registros deste Cartório, verifiquei o processo acima mencionado, distribuído em 20/08/1985, sendo autora Nara Conceição de Quadros Reyes, CPF 236.609.100-15, e réu Edegar de Farias Reyes, CPF 044.566.370-72, sendo homologada a separação das partes e decretada a dissolução da sociedade conjugal, bem como homologado acordo entre as partes, onde o réu se obrigou ao pagamento, a título de alimentos, para a filha Gislaine de Quadros Reyes, DN 22/07/1981, a importância correspondente a 30% do salário básico, mediante desconto em folha. A autora/separanda dispensou a pensão alimentícia, tudo conforme sentença prolatada pelo Dr. Jorge Luis Dall'Agnol, Juiz de Direito, na data de 18/07/1986, transitando em julgado em 05/08/1986. Dou fé.

[grifei]

Ainda, a ora recorrente juntou cópia da declaração de imposto de renda do servidor público falecido, referente ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, onde consta o nome da autora como alimentanda de Edegar (evento nº 01 dos autos de origem - OUT16). O mesmo se verifica nas declarações referentes aos anos-calendário de 2018, exercício de 2019 e ano-calendário 2019, exercício de 2020 (evento nº 01 dos autos de origem - OUT17 e OUT18).

Observo ter sido juntada cópia do contracheque do servidor falecido, referente ao mês de maio de 2020, constando desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 550,14 (evento nº 01 dos autos de origem – CHEQ14) e extrato bancário da autora constando o recebimento do referido valor (evento nº 01 dos autos de origem – EXTR21 e EXTR22). Da análise dos referidos extratos o que se verifica é a existência de parcos valores depositados na conta bancária da demandante, o que, em conjunto com o deferimento do benefício da AJG, indica que a pensão alimentícia em discussão é importante na manutenção desta, havendo prova mínima da sua dependência econômica superveniente do servidor público falecido.

A demandante também juntou cópia de receita médica emitida em 20/05/2021 indicando que esta faz uso contínuo dos medicamentos Apixabana e Bisoprolol (evento nº 01 dos autos de origem - OUT28).

Em pesquisa na internet1 verifiquei que o fármaco Apixabana 05mg pode ser adquirido por R$ 259,00 e o Bisoprolol 05mg por R$ 31,81, totalizando uma despesa mensal de aproximadamente R$ 290,81.

O pedido de concessão de pensão foi rejeitado administrativamente, conforme Ofício 240/2021, em razão de não ter a ora recorrente comprovado a existência de acordo de alimentos em seu favor (evento nº 01 dos autos de origem - INDEFERIMENTO25).

Dito isto, cabe esclarecer que deve ser aplicada ao caso a lei vigente na época do óbito do servidor falecido, vez que naquele momento é que surge eventual direito à pensão por óbito.

Assim, não há falar em se aplicar ao caso a Lei nº 8213/1991 e sim a Lei Complementar nº 15142/2018.

Ainda, necessário lembrar que o enunciado da Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça determina o seguinte:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Esclarecido isto, sobre a possibilidade de a ex-esposa receber pensão por morte, a Lei Complementar nº 15142/2018 determina o seguinte:

Art. 11 São beneficiários do PS/RS, na condição de dependentes do segurado:
[...]
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

[grifei]

Em regra, com o divórcio e dispensa da pensão alimentícia não existe direito à pensão por morte.

No entanto, a situação dos...

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