Acórdão nº 50013487220218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013487220218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001348-72.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: VALUSIA VIANA MARTINS (RÉU)

APELADO: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALUSIA VIANA MARTINS contra sentença que julgou procedente a ação monitória, nos autos da demanda movida pela UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS .

O dispositivo está assim redigido:

Isso posto, rejeito os embargos opostos, forte no art. 487, inciso I, do CPC, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o valor do débito reclamado, R$ 25.357,59, ser atualizado pelo IGP-M a partir da data da última atualização (24/12/2020 - Cálculo5, evento 1), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Ainda, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da embargada, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a pouca complexidade da matéria e o bom trabalho desenvolvido pelo procurador, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que ora defiro à embargante, considerando os documentos acostados ao evento 13.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a instituição de ensino não acostou atestado de frequência das aulas, apenas histórico escolar. Alega que nao frequentou as aulas, pois foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de mama esquerda (câncer de mama CID 010: C50. 9). Pede a aplicação do CDC. Requer o provimento do recurso.

Após as contrarrazões, subiram os autos, vindos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso está em condições de ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo.

Adianto que não assiste razão à parte apelante.

O exame e julgamento quanto às provas juntadas aos autos foi muito bem realizado pela Magistrada de primeiro grau, razão por que a ele me reporto, até mesmo para evitar indesejável tautologia, anexando às presentes razões de decidir o seguinte, in verbis:

"Destaco que o procedimento monitório, dotado de estrutura procedimental diferenciada, “representa o produto final da conjugação de técnicas relacionas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à inversão do contraditório, aglutinando, em uma só base processual, atividades cognitivas e executivas”. “Nele, a cognição é fundada, com exclusividade, na prova documental unilateralmente apresentada pela parte autora, a permitir, desde logo, a emissão de um mandado (denominado pela lei, como mandado inicial, mas designado, em sedes doutrinária e jurisprudencial, como mandado monitório ou mandado de injunção), contendo o comando, dirigido ao réu, para pagar soma em dinheiro, entregar bem fungível ou coisa certa determinada” (Código de Processo Civil Interpretado, vários autores, coord. Antônio Carlos Marcato, 3ª ed. Editora atlas, p. 2827).

Tal procedimento é disciplinado no art. 700, do Código de Processo Civil, o qual prescreve:

“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

Na hipótese, a ação monitória está instruída, com documento hábil a confortar a pretensão da parte autora, estando atendidos, assim, os pressupostos do art. 700, do Código de Processo Civil (contrato3, cálculo5 - evento 1).

A parte embargante alegou que procurou a parte embargada e manifestou interesse em cancelar sua matrícula e que não cursou 1/10 das aulas.

Analisando o feito, não ficou comprovado que a embargante requereu o cancelamento da matrícula junto à Universidade embargada. Não há nos autos qualquer comprovante ou protocolo hábil a amparar a tese invocada nos embargos, pelo que o pedido não merece prosperar.

Ademais, de acordo com o histórico escolar acostado aos autos (anexo8 evento 1),...

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