Acórdão nº 50013495520208210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013495520208210045
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003189271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001349-55.2020.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: MARLI ROCHA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI ROCHA DA SILVA contra a sentença (evento 37, SENT1) que, nos autos desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais que move em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

MARLÍ ROCHA DA SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO FICSA. A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de pensão por morte do marido, relatou que percebeu a diminuição de seus proventos previdenciários, sem que tivesse efetuado qualquer contratação para tanto. Ao buscar esclarecimentos, informaram-lhe que os descontos seriam referentes a um empréstimo (n° 010001487682) de R$ 1.125,05, a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,00. Entretanto, nega ter mantido qualquer tipo de relação com a parte ré. Aludiu à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, postulou (i.) a expedição de ofício ao INSS, com o fito de cessar os descontos nos benefícios da demandante, bem como a intimação da parte ré para que (ii.) fosse obstada de inscrever o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito e (iii.) juntasse o suposto contrato firmado entre as partes. Requereu a procedência dos pedidos para (i.) declarar a nulidade do referido contrato de empréstimo e (ii.) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pediu, também, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial, por tratar-se de pessoa idosa, assim como manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Juntou documentos (Evento 1, PROC2, Página 1 ao Evento 1, BOC6, Páginas 1/3).

Na decisão de Evento 4, concedeu-se a gratuidade de justiça e deferiu-se a tutela antecipada, ficando esta condicionada ao depósito em juízo dos valores recebidos por empréstimo. Ainda, diante da aplicabilidade das normas consumeristas no caso, foi determinada a inversão do ônus da prova.

A parte autora informou ter efetuado o depósito dos valores – já subtraídas as parcelas descontadas do seu benefício (Evento 7).

Citado (Evento 18), o réu contestou o feito no Evento 19. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a falta de interesse processual da autora. No mérito, sustentou que o empréstimo foi devidamente contratado e assinado pela parte requerente, sem quaisquer vícios ou ilicitudes, tendo sido observadas todas as formalidades legais atinentes a uma celebração contratual legítima. Outrossim, não teria a autora se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de fraude. Ressaltou a idoneidade e alto grau de zelo do banco réu no fornecimento de seus serviços. Desse modo, tendo em vista relação contratual válida e eficaz, não havia que se falar em ato ilícito ou ocorrência de dano, seja material ou moral, passível de indenização. Todavia, em caso de condenação, requereu fosse o valor fixado em quantum razoável. Ainda, impugnou a repetição em dobro do indébito, ante a não comprovação de má-fé na conduta da parte requerida, e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Nesses termos, requereu que fossem os pedidos julgados totalmente improcedentes. Anexou documentos (Evento 19, ANEXO2, Páginas 1/6 ao Evento 19, PROC4, Páginas 1/56).

Na decisão de Evento 25, afastaram-se as preliminares arguidas pela parte ré e determinou-se a intimação das partes para especificação de eventuais provas que pretendessem produzir.

A parte ré anexou documento junto à petição de Evento 30, na qual requereu o julgamento antecipado do feito.

Decorreu o prazo sem manifestação da autora (Evento 32).

Intimada acerca da nova documentação juntada pelo réu (Evento 33), novamente a requerente não se manifestou (Evento 35).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLÍ ROCHA DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., revogando a liminar deferida nos autos (Evento 4).

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários ao procurador da parte ré, que fixo em 10% do valor da ação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, dentre eles a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que deverá ser atualizadas pelo IGP-M a contar desta data, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do novo caderno processual civil), suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça à autora (Evento 4).

Ressalta-se que, após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora.

Em razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que deveria ter sido determinada a produção de prova pericial para analisar as assinaturas existentes no contrato acostado pela ré. Diz que há diferença visível em relação à sua assinatura constante no documento de identidade. Aponta ser de notório conhecimento os golpes aplicados pela financeira ré, que foi investigada pela Polícia Civil através da Ocorrência nº 1638/2020. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela desconstituição da sentença para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento a esta Relatora.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).

A insurgência recursal da parte autora limita-se ao pleito de desconstituição da sentença para fins de que seja oportunizada a produção de prova pericial, como se lê do pedido formulado ao final do apelo:

a) DECLARAR a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos em especial seja nomeado o perito grafotécnico para periciar as assinaturas dos contratos bancários, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa.

De saída, adianto que a apelação não prospera.

Cuida-se de ação em que pretende a autora a declaração de inexistência de débito, devolução de valores em dobro, além de indenização por danos morais, em face de suposta cobrança indevida e não contratada, atinente a descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Após a apresentação da contestação em que o réu assevera a existência de contratação pela autora, bem como acosta cédula de crédito...

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