Acórdão nº 50013529820188210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013529820188210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003666460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001352-98.2018.8.21.0006/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001352-98.2018.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA S. P. e AURI A. B. em face da sentença que julgou procedente a medida protetiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor dos menores Emanuelly, Kelvin e Kellen, na qual também figurou no polo passivo o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL/RS (evento 94).

Em resumo, alegam os genitores das crianças/demandados PATRÍCIA e AURI que (1) em momento algum expuseram os infantes a situação/tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor; (2) a sentença abreviou o devido processo legal e o direito à defesa, garantias que estão previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; (3) também não foi observado o disposto no art. 197 e parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (ECA), o que acabou cerceando o direito de defesa; (4) era de fundamental importância a designação de audiência de instrução e julgamento, possibilitando a colheita de prova oral, para esclarecer eventuais dúvidas remanescentes e oportunizar manifestação oral das partes ou a substituição por memoriais; (5) a ré/recorrente Patrícia não vive num relacionamento abusivo, nem sofre qualquer tipo de coação, o que poderia ser comprovado pela prova oral; (6) o laudo pericial peca, ao insinuar, sem suporte probatório idôneo, que Patrícia sofre algum tipo de violência ou coação, sendo que jamais esteve em situação de cárcere privado; (7) são cumpridores das determinações contidas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA; (8) de acordo com o laudo pericial, todas as crianças apresentavam bom asseio e boa higiene pessoal, aparência saudável e de felicidade, representando estarem bem cuidadas, com suas necessidades materiais e afetivas supridas; (9) a invasão estatal nas suas vidas privadas e na vida dos infantes não se faz necessária, nem mesmo através da escola; (10) os documentos juntados comprovam que jamais negligenciaram com os infantes; (11) quanto ao filho Kelvin, portador de TEA, o atestado fornecido pela clínica fala por si só, o que é corroborado pelo parecer da Escola Metodista, sendo no mesmo sentido o parecer escolar em relação à filha Kellen; e (12) não estão presentes nenhuma das hipóteses descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, a inserida no inciso II do art. 98, porquanto ausente situação de risco para os menores. Pedem a reforma da sentença (evento 105).

Contrarrazões no evento 120.

O Ministério Público, nesta instância, opina pelo desprovimento (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em desprover o recurso.

O Ministério Público ingressou com medida protetiva em favor dos menores Emanuelly, de 10 anos de idade (nasceu em 27.12.2012), e dos gêmeos Kelvin e Kellen, prestes a completarem 6 anos (nasceram em 20.05.2017), filhos da recorrente Patrícia, por conta do comportamento autoritário e agressivo do codemandado Auri.

Auri é padrasto de Emanuelly e pai dos gêmeos Kelvin e Kellen.

A própria ré/apelante Patrícia relatou à autoridade policial, em boletim de ocorrência datado de 25.01.2016, ter sido vítima de violência doméstica e de privação de liberdade, sendo proibida de sair de casa pelo companheiro, oportunidade em que solicitou medidas protetivas. Destacou que não era a primeira vez que era agredida/ameaçada por ele (evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 20).

Embora a situação da apelante Patrícia não seja o foco desta demanda, é inegável que o comportamento de Auri afeta os infantes, diante da situação de risco/vulnerabilidade a que estão expostos.

E, apesar do mais recente estudo social realizado nos autos, datado de 23.09.2022 (evento 51, LAUDO1), não ter apontado situação de maus tratos ou de negligência por parte dos réus em relação à prole, há todo um histório de violência e de conduta opressora do demandado que não pode ser ignorado.

Diante desse cenário e com fundamento no art. 127 da Constituição Federal e nos arts. , 98, 101 e 129 do ECA, impõe-se adotar medidas protetivas para salvaguardar os direitos/interesses dos menores, como decidiu o juízo na origem.

No mais, adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos do parecer ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Josiane Superti Brasil Camejo, a seguir transcritos (evento 7, PARECER1):

PRELIMINAR

Inicialmente, não assiste razão aos recorrentes quanto à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.

Isso porque, havendo outras provas no processo, especialmente os diversos laudos sociais que ensejaram a determinação de medidas de proteção aos infantes, não se afigura necessária a realização de audiência de instrução, sendo a documentação constante do feito suficiente para demonstrar a necessidade das medidas de proteção efetivadas.

Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado aferir a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir pedido de produção de prova que entenda ser desnecessária para a formação de seu convencimento.

Assim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa por não ter o julgador possibilitado a produção da prova requerida, pois esta seria irrelevante para o deslinde...

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