Acórdão nº 50013541320228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50013541320228219000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020318519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001354-13.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

IMPETRANTE: RAUL GUILHERME GALDINO DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIAMÃO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos nº 5006690-12.2022.8.21.0039/RS (evento 11, DOC1).

O impetrante alegou que reconhece parte do débito exigido pelas partes ora interessadas. Disse que efetuou o depósito extrajudicial em consignação do valor reconhecidamente devido. Referiu que a parte controvertida foi depositada judicialmente. Sustentou que o Código de Processo Civil estabelece a faculdade de o devedor consignar a coisa devida em juízo, com efeito de pagamento.

Salientou que o depósito serviu para garantir a tutela de urgência pleiteada na inicial. Mencionou que o depósito também serviu para evitar os efeitos de eventual mora que viesse a ser reconhecida nos autos de origem. Argumentou que a consignação em pagamento implicaria permitir que a ré levantasse a quantia depositada. Assinalou que é possível efetuar o depósito judicial para fins de interromper os efeitos da mora.

Asseverou que é possível o deferimento da tutela antecipada de urgência, para que os réus se abstenham de praticar atos de cobrança referentes aos valores depositados. Defendeu a necessidade de que o juízo de origem se abstenha de expedir o alvará, bem como determine aos réus que se abstenham de efetuar atos de cobrança.

Requereu a concessão de liminar para determinar imediatamente à autoridade coatora que se abstenha de expedir alvará do depósito realizado. Ainda, para que se determine à ré que se abstenha de cobrar valores derivados da rescisão do contrato de locação, até o julgamento deste mandado de segurança, com a fixação de astreintes no valor de R$ 250,00, em caso de descumprimento, para cada cobrança realizada.

No mérito, requereu a concessão da segurança para confirmar a liminar. Caso esta não tenha sido concedida, pleiteou a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de expedir alvará do depósito realizado. Ainda, para que se determine à ré que se abstenha de cobrar valores derivados da rescisão do contrato de locação, com a fixação de astreintes no valor de R$250,00, em caso de descumprimento, para cada cobrança realizada (evento 1, DOC1).

O impetrante recolheu as custas iniciais deste mandado de segurança (evento 6, DOC2).

Foi deferida a liminar para: a) determinar à autoridade apontada como coatora que deixe de expedir alvará em favor do autor, no processo principal (evento 11, DOC1 ) e; b) determinar que as partes ora interessadas se abstenham de efetuar atos de cobrança, relativos aos valores em discussão no processo de origem. Ainda, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a intimação das partes interessadas e do Ministério Público (evento 8, DOC1).

O impetrante interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos, sem efeitos modificativos (evento 10, DOC1 e evento 15, DOC1).

O Ministério Público ofereceu promoção (evento 24, DOC1).

VOTO

A autoridade apontada como coatora entendeu que o depósito judicial da quantia R$ 2.962,50 (evento 2, DOC2) caracterizava a intenção do autor, ora impetrante, de ajuizar ação de consignação em pagamento (evento 11, DOC1).

Entretanto, com a devida vênia, discorda-se do entendimento exarado pelo juízo de origem. O autor da ação principal não deseja que a importância depositada seja levantada pelos réus daquela ação, ora interessados.

Sendo assim, a situação em apreço difere daquelas previstas nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, na parte que tratam da ação de consignação em pagamento.

Na verdade, o autor da ação principal efetuou o depósito de R$ 2.962,50 (evento 2, DOC2) com a intenção de que os réus se abstivessem de efetuar atos de cobrança do valor posto em discussão naquele feito. Nesse...

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