Acórdão nº 50013548920208210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013548920208210041
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000805310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001354-89.2020.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM DIOGO, COSTA HOTÉIS & TURISMO LTDA, GLADIS DE FÁTIMA CANELLES PICCINI e LUCICLEIDE DE BARROS WANDERLEY TEIXEIRA, contrário a sentença prolatada nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de FABRICIO FRANCK LICKS.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM DIOGO, COSTA HOTÉIS & TURISMO LTDA, GLADIS DE FÁTIMA CANELLES PICCINI e LUCICLEIDE DE BARROS WANDERLEY TEIXEIRA ajuizaram ação indenizatória em face de FABRÍCIO FRANCK LINCKS. Narraram que o condomínio Residencial Dom Diogo é vizinho da área de propriedade do requerido, enquanto o Costa Hotéis & Turismo LTDA está situado em frente ao terreno do réu. Disseram que o demandado possui um canil em seu imóvel, onde vivem aproximadamente 10 cachorros. Apontaram que, diante da finalidade utilizada, está caracterizado o mau uso da propriedade pelo requerido, tendo em vista que os animais latem e uivam de forma contínua, prejudicando o sossego da vizinhança. Além disso, indicaram que o terreno é cercado apenas por uma tela, o que causa insegurança aos transeuntes. Por fim, sustentaram que o agir do requerido viola o Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 454/1978). Pediram, em caráter liminar, a retirada dos cães do terreno, limitando a existência de apenas um cão, bem como, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 para o autor Costa Hotéis & Turismo LTDA e R$ 4.000,00 em relação aos demais requerentes. Juntaram documentos.

A inicial foi recebida e o pedido liminar indeferido (evento 06). Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento, tombado sob nº 5046783-57.2020.8.21.7000, que foi negado provimento pela 17ª Câmara Cível do TJRS.

O autor Costa Hotéis & Turismo LTDA apresentou pedido de desistência da ação (evento 26).

O réu, citado (evento 25), apresentou contestação (evento 27), impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa, bem como anuindo com o pedido de desistência do autor Costa Hotéis & Turismo LTDA. Em preliminar, ademais, arguiu a ilegitimidade ativa do Condomínio Residencial Dom Diogo, tendo em vista que não restou comprovada que a representação está sendo realizada pela síndica. Quanto ao mérito, rechaçou os argumentos lançados na exordial. Sustentou que realiza resgate de animais em situação de rua, prestando os cuidados necessários e acompanhamento veterinário, sendo evidente a inexistência de maus tratos. Relatou, ainda, a inexistência de vedação no Código de Posturas do Município de Canela acerca da quantidade de animais domésticos. Ao final, indicou a inexistência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil para ocorrência de danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência. Juntou documentos.

Os autores apresentaram réplica (evento 34).

Em despacho saneador, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio Residencial Dom Diogo e homologada a desistência do autor Costa Hotéis & Turismo LTDA (evento 36).

Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 46 e 47).

É o breve relatório.

Decido. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na presente ação indenizatória movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM DIOGO, COSTA HOTÉIS & TURISMO LTDA, GLADIS DE FÁTIMA CANELLES PICCINI e LUCICLEIDE DE BARROS WANDERLEY TEIXEIRA em face de FABRÍCIO FRANCK LINCKS.

Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em havendo apelação, não sendo do juízo a quo a competência para análise da admissibilidade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. (...)"

Em suas razões recursais (Evento 60), os recorrentes arguiram, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, conforme determina o art. 357 do CPC. Aduziram, ainda, que a sentença é nula porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, IV do CPC. No mérito, em suma, asseveraram que as provas contantes dos autos demonstraram o incomodo gerado pelos cães de propriedade do réu. Aduziram, ainda, que se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. Afirmara que fazem jus ao pagamento de indenização por danos morias, ante a situação vivenciada. Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no Evento 66.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Com a remessa dos autos ao Ministério Público, o douto Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 32).

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De plano, faço a análise das preliminares recursais.

Da nulidade da sentença por ausência de despacho saneador.

Neste toada, vale destacar que em sendo o juiz o destinatário da prova no processo, cabe a ele indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes ou meramente procrastinatórias, forte no artigo 370, do CPC/20151, ainda mais quando entende que a causa, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.

Dito isso, assevero que a ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado, especialmente quando nenhum outro pedido de produção probatória veio aos autos.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que abordando o artigo 331, § 2º, do CPC/19732, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL TRANCADO. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REGRA GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 331, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NEGADA.

1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão que apreciou decisum interlocutório; no caso concreto, o magistrado de instrução considerou que as provas deveriam ser produzidas, por força do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil antes que fossem delimitados os pontos controvertidos.

2. A retenção dos recursos especiais, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, configura uma regra geral, quando a insurgência está dirigida contra debate acerca de decisão interlocutória, que é o caso concreto. Precedentes: AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2013; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, em casos como o dos autos, pois "(...) o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252).

(...)

(AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) – grifei

Neste sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONHECIMENTO DO APELO. NULIDADE PROCESSUAL. 1) PRELIMINARES: a) Conhecimento do apelo – impugnação específica: ainda que a apelação traga os mesmos argumentos lançado em sede de memoriais pelos réus, tais argumentos servem para impugnar os fundamentos sentenciais Preliminar rejeitada. b) Nulidade processual: ao contrário do alegado no apelo pelos réus, a ausência de despacho saneador não gerou nulidade processual, pois os réus tiveram toda a oportunidade de produzir as provas que pretendiam e assim o fizeram em obediência ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2) MÉRITO: a prova produzida demonstrou suficientemente que nenhum dos genitores possui condições de garantir à filha o adequado cuidado, sustento e educação que decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar. Logo, a sentença que destituiu o...

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